Resposta à Consulta Nº 4457/2014 DE 23/12/2014


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica. I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual. II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.


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ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica.

I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.

II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades econômicas exercidas são as de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” e “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/02 e 49.30-2/01), formula consulta nos seguintes termos:

“CONF. PORT. CAT 121 DE 29/11/2013.

ART. 1º Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadoria, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um conhecimento de transporte eletrônico -CTe , englobando as prestações realizadas para este tomador por veículo e por viagem, desde que obedeça alguns requisitos.

PERGUNTA:

- COM RELAÇÃO A EXPRESSÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE MERCADORIAS SE É EXTENSIVO AO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS OU TERIA UM OUTRO TRATAMENTO PARA ESTE CASO”

Interpretação

2. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal, conforme se nota pela própria leitura do caput de seu artigo 1º. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual, as quais, ressalvadas as hipóteses de regime especial (479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007), devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.

3. Dito isso, esclareça-se que a Consulente questionou se o regramento da Portaria CAT 121/2013 seria extensível às operações de transporte interestadual (não é extensível, como visto acima) e, em caso negativo, se haveria outro tratamento para este caso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo, dessa forma, instrumento para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista.

4. O conhecimento da legislação é tarefa que antecede a formulação da consulta. Nesse sentido, destaca-se que a Secretaria da Fazenda disponibiliza as seguintes fontes de pesquisa: (i) Legislação Tributária (www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa") – base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados; e (ii) Respostas de Consultas (www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/ "Respostas Publicadas"). Além disso, eventuais questionamentos de menor complexidade podem ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, pelo canal Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br, opção "fale conosco").

5. De toda forma, a indagação complementar da Consulente acerca do tratamento a ser dispensado às prestações de serviço de transporte interestadual resta prejudicada na medida em que sua formulação se deu de modo bastante amplo, não fornecendo a situação de fato objeto da dúvida de forma clara e completa e, sequer, indicando o dispositivo legal diverso da Portaria CAT 121/2013 a partir do qual a referida dúvida tivesse sido emanada (artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, combinado com o artigo 517, ambos do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.