Lei Nº 10994 DE 21/10/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 25 out 2016


Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos shoppings centers e hipermercados para consumidores desses estabelecimentos.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 94/2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nos imóveis onde existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do Município, não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do Habite-se do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.

§ 1º Em caso de expansão das vagas de estacionamento, para a concessão da licença para o funcionamento das atividades, serão aplicados os mesmos dispositivos do caput deste artigo.

§ 2º Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shoppings centers e hipermercados instalados no Município os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento, considerando-se, para isso, que:

I - a dispensa de pagamento só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento;

II - as notas fiscais a que se refere o inciso I deste parágrafo deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à dispensa de pagamento.

Art. 2º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior de shoppings centers e hipermercados.

Parágrafo único. Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.

Art. 3º Ficam os shoppings centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos shoppings centers e hipermercados a aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, com aumento de 100% (cem por cento) em caso de reincidência, cabendo ao poder público municipal a regulamentação, no prazo de trinta (30) dias, para fins de fiscalização e de aplicação das sanções cabíveis ao caso.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2016

Wellington Magalhães

Presidente