Lei Nº 7456 DE 18/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 21 out 2016


Rep. - Fica instituído o "Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito", a ser desenvolvido por Cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito", a ser desenvolvido por cooperativas de crédito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por microcrédito o financiamento concedido por cooperativas de crédito a pequenos produtores agrícolas, artesãos, micro e pequenas empresas e microempreendedores e empreendedores individuais que pretendam abrir seu próprio negócio.

Art. 2º São beneficiários do Programa de Fomento e Incentivo ao Microcrédito:

I - o Microempreendedor Popular: pessoa física, jurídica ou forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte, conforme critério definido pelo Decreto Federal nº 6.607, de 21 de outubro de 2008;

II - a Economia Popular Solidária: compreendida pelas empresas, cooperativas, redes e empreendimentos, que tenham por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando à gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local integrado e sustentável, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010;

III - os integrantes da Agricultura Familiar: assim considerados os que exploram parcela de terra, na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros; que residam na propriedade rural ou em lugar próximo e que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses, incluída a renda proveniente de atividade desenvolvida no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

IV - a Microempresa: pessoa jurídica ou a ela equiparada definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e,

V - as pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram nos incisos acima, mas que exercem atividades produtivas de pequeno porte, cujo faturamento bruto não ultrapassa R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais.

Art. 3º Para a aplicação desta Lei, consideram-se como fontes de custeio os recursos oriundos dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES; de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO; e de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO."

Art. 4º As cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro serão responsáveis pela intermediação do Programa, bem como por adotar todas as medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo único. As cooperativas de que trata o caput deste artigo serão responsáveis por efetuar o levantamento socioeconômico do tomador final para definição das necessidades de crédito voltadas para o desenvolvimento do empreendimento.

Art. 5º O prazo do financiamento será estabelecido em contrato, de acordo com o projeto a ser financiado, com duração máxima de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Deverá ser definida, em contrato, a destinação obrigatória dos valores oriundos do financiamento de que trata a presente Lei para aquisição de maquinário e equipamentos necessários à atividade, aquisição de matéria-prima e reformas para modernização das instalações.

Art. 7º O não pagamento do financiamento, no todo ou em parte, inviabiliza a concessão de novo empréstimo à cooperativa de crédito responsável pela concessão do microcrédito de que trata a presente Lei.

Art. 8º Os beneficiários do financiamento, de que trata a presente Lei, não poderão alienar, de forma onerosa ou gratuita, os bens adquiridos através do financiamento até a sua quitação.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente