Lei Nº 10990 DE 20/10/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 21 out 2016


Torna obrigatória a inclusão dos profissionais das redes pública e privada de Educação em campanhas de vacinação contra a influenza no Município.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 85 /2016 , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a inclusão, na campanha de vacinação contra os vírus influenza, de todos os profissionais das redes pública e privada de Educação no Município.

Art. 2º Os profissionais da Educação deverão ser vacinados conjuntamente com os que se enquadram como prioritários nas campanhas.

Art. 3º O Executivo incluirá recursos orçamentários, no exercício seguinte à sanção desta lei, para sua efetividade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2016

Wellington Magalhães

Presidente