Decreto Nº 37717 DE 19/10/2016


 Publicado no DOE - DF em 20 out 2016


Cria o programa de estímulo ao uso de Energia Solar Fotovoltaica no Distrito Federal - Programa Brasília Solar, e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o programa de estímulo à produção e ao uso de energia solar fotovoltaica no Distrito Federal - Programa Brasília Solar, com o objetivo de:

I - fomentar a implementação de sistemas de produção de energia solar para fins de autoconsumo por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, por intermédio da adoção de incentivos econômicos e ações de comunicação;

II - promover a utilização de edificações públicas, tais como escolas, universidades e hospitais, para a instalação de sistemas de produção de energia solar, de forma a gerar energia para o autoconsumo do Distrito Federal e incentivar a adoção dessa tecnologia pelos particulares;

III - incentivar o estabelecimento de indústrias fabricantes de placas fotovoltaicas, bem como de outros equipamentos e seus respectivos componentes necessários à instalação, operação e manutenção de sistemas de produção de energia solar, no âmbito do Distrito Federal;

IV - criar um ambiente favorável à criação e estabelecimento de empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de produção de energia solar, bem como fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todos os elos da cadeia produtiva da energia solar;

V - promover a atração de investimentos, nacionais e internacionais, bem como favorecer a cooperação para a transferência de tecnologias competitivas para energia s o l a r.

Art. 2º As ações, programas e políticas necessárias para alcançar os objetivos do Programa Brasília Solar devem ser definidas e detalhadas por Grupo de Trabalho formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado de Cultura

VI - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde;

IX - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

X - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

XI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades do Distrito Federal que compõem o Grupo de Trabalho devem encaminhar ao titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a indicação de um representante titular e um suplente, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho devem ser designados por intermédio de portaria do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º O Grupo de Trabalho pode deliberar sobre a convocação de representantes de outros órgãos públicos distritais ou federais, de organizações da sociedade civil, de associações de classe, de agências de cooperação, fomento e desenvolvimento, bem como pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

§ 4º A participação no grupo é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

§ 5º Podem ser criados, a critério da coordenação, subgrupos de trabalho destinados a aprofundar a análise de temas e questões relevantes, bem como a propor medidas específicas.

§ 6º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de trabalho é de 90 dias, prorrogável por igual período.

§ 7º O Grupo de Trabalho deve apresentar relatório final a ser submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador, com o intuito de subsidiar ações, programas e políticas necessárias para alcançar os objetivos do Programa Brasília Solar, estimulando à produção e o uso de energia solar fotovoltaica no Distrito Federal.

Art. 3º Podem ser desenvolvidos projetos demonstrativos de energia solar fotovoltaica, por meio da celebração de acordos de cooperação técnico-científica, com objetivo de propor políticas públicas para o aproveitamento sustentável da energia solar, para a colaboração na formação e capacitação de recursos humanos e para o apoio à pesquisa e a inovação tecnológica.

Parágrafo único. Os projetos demonstrativos devem ser divulgados pelo Distrito Federal visando difundir soluções sustentáveis para a geração e consumo de energia solar, que contribuam para os programas de geração de emprego e renda, a segurança e a eficiência energética no Distrito Federal.

Art. 4º Ficam os órgãos e entidades do Distrito Federal autorizados a utilizar prédios públicos para a instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica, diretamente ou por meio de parcerias, como forma de promover a adoção dessa tecnologia e gerar energia para consumo próprio.

Art. 5º Os empreendimentos que contemplem geração de energia solar fotovoltaica podem receber prioridade no atendimento realizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com suas regulamentações específicas, nos seguintes casos:

I - nas solicitações de acesso ao sistema;

II - nos processos de licenciamento e regularização ambiental e fundiária;

III - na celebração dos contratos de energia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG