Lei Nº 18878 DE 27/09/2016


 Publicado no DOE - PR em 30 set 2016


Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais, o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais, e adota outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - TCFRH

Seção I - Da Disposição Preliminar - TCFRH

Art. 1º Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH.

Seção II - Do Fato Gerador - TCFRH

Art. 2º A TCFRH tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado, sobre a atividade de exploração ou de aproveitamento de recursos hídricos.

Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º desta Lei será exercido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sema, para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo, a Sema contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.

Seção III - Dos Contribuintes - TCFRH

Art. 4º Contribuinte da TCFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa, observado o disposto nos arts. 135 e 137 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

Seção IV - Da Não Incidência e da Isenção - TCFRH

Art. 6º É isenta do pagamento da TCFRH a utilização de recurso hídrico:

I - destinado ao abastecimento e consumo residencial e não residencial, quando provido por concessionárias de serviços de abastecimento de água;

II - na captação e consumo destinados à atividade agropecuária, comercial, industrial ou de prestação de serviços no Estado do Paraná, exceto produção de energia hidroelétrica;

III - pelas Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH com potência instalada até 3MW.

IV - ...Vetado...

Seção V - Da Base de Cálculo e das Alíquotas - TCFRH

Art. 7º A TCFRH corresponderá a:

I - 1,7% da UPF/PR (um inteiro e sete décimos por cento da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) vigente no mês da apuração por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de exploração ou de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidro energético;

II - 0,7% da UPF/PR (sete décimos por cento da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) vigente no mês da apuração por metro cúbico de recurso hídrico para as demais explorações ou aproveitamentos.

§ 1º A TCFRH fica limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização das mercadorias ou dos serviços que utilizem os recursos hídricos sujeitos à taxa.

§ 2º Para as CGH e PCH com potência instalada até 15 MW, a TCFRH corresponderá a valor equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por mês, observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Para as CGH e PCH com potência instalada entre 15 MW e 30 MW, será acrescido ao valor de que trata o § 2º, mais 1UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por megawatt, observado o limite estabelecido no § 1º, ambos deste artigo.

Art. 8º O Poder Executivo poderá reduzir até zero e restabelecer, até os percentuais de que trata o art. 7º desta Lei, as alíquotas da TCFRH.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - TCFRM

Seção I - Da Disposição Preliminar - TCFRM

Art. 9º Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM.

Seção II - Do Fato Gerador - TCFRM

Art. 10. A TCFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado, sobre a atividade de lavra, de exploração ou de aproveitamento de recursos minerais.

Art. 11. O poder de polícia de que trata o art. 10 desta Lei será exercido pela Sema, para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos minerais.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo, a Sema contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.

Seção III - Dos Contribuintes - TCFRM

Art. 12. Contribuinte da TCFRM é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso mineral com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

Art. 13. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa, observado o disposto nos arts. 135 e 137 do CTN.

Seção IV - Da Não Incidência e da Isenção - TCFRM

Art. 14. É isenta do pagamento da TCFRM:

I - a lavra e exploração de calcários, argilas, areias, britas, pedriscos, saibros, talcos, feldspatos e filitos;

II - a utilização de recurso mineral em pequeno volume a ser definido em regulamento segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas;

III - a água mineral.

Seção V - Da Base de Cálculo e das Alíquotas - TCFRM

Art. 15. A TCFRM corresponderá a 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigente no mês da apuração, por tonelada, ou fração, de mineral ou minério bruto extraído ou aproveitado, limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização dos minérios sujeitos à taxa.

Art. 16. O Poder Executivo poderá reduzir até zero e restabelecer, até os percentuais de que trata o art. 15 desta Lei, a alíquota da TCFRM para atender às peculiaridades das diferentes atividades econômicas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I - Da Apuração e do Recolhimento

Art. 17. A TCFRH e a TCFRM serão apuradas mensalmente e recolhidas até o último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou ao do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico.

§ 1º Para a apuração do valor da TCFRH e da TCFRM a ser recolhido, o contribuinte informará, por meio de declaração, a quantidade de mineral ou de minério bruto extraída ou utilizada e o volume hídrico utilizado durante o mês de apuração, conforme o caso, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TCFRH e da TCFRM, autoriza a autoridade fiscal a considerar a quantidade média mensal de mineral ou minério bruto extraído e o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar a quantidade e/ou volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

Art. 18. As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa.

§ 3º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

Art. 18-A. O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.

§ 1º As multas previstas no art. 28 desta Lei serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 18B desta Lei.

§ 2º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no art. 28 desta Lei a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

Art. 18-B. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA.

(Seção acrescentada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

Seção I-A Da Redução das Multas

Art. 18-C. A multa prevista no inciso I do art. 28 desta Lei será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º As demais multas previstas no art. 28 desta Lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

(Seção acrescentada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

Seção I-B Do Parcelamento

Art. 18-D. Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.

§ 3º A exigência de que trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 4º Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Seção 11 - Da Administração Tributária

Art. 19. A autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento, verificado que o contribuinte ou o responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do art. 28 desta Lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas, sendo que:

I - a Sema será responsável pelo controle e fiscalização dessas atividades, devendo comunicar formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, caso irregularidades sejam constatadas;

II - a Sefa, de posse das informações prestadas pela Sema, será responsável pelo lançamento do crédito tributário, emissão do ofício de cobrança, inscrição em dívida ativa e inscrição no Cadastro Informativo Estadual - Cadin.

Art. 20. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 21. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não serão aplicadas as penalidades previstas no art. 28 desta Lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Art. 22. Aplica-se aos procedimentos de lançamento da TCFRH e da TCFRM, as mesmas regras aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal previstas na Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - CERHM

Art. 23. Institui o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM, de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que explore, promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico e/ou mineral como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

§ 1º A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa.

§ 2º O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo os contribuintes isentos do pagamento da TCFRH e da TCFRM.

Art. 24. As pessoas obrigadas à inscrição no CERHM prestarão informações sobre:

I - outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, e para extração de minérios, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e/ou minerais;

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IV - a quantidade dos recursos hídricos e/ou minerais utilizados;

V - a destinação dada aos recursos hídricos e/ou minerais utilizados; VI- outros dados indicados em sua regulamentação.

Art. 25. A administração, o prazo e os procedimentos para o CERHM serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 26. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERHM que não o fizerem no prazo a ser regulamentado ficam sujeitas ao pagamento da multa prevista no inciso II do art. 28 desta Lei.

CAPÍTULO V - DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 27. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 28. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, ao contribuinte que deixar de apurar e recolher as taxas, nos termos previstos no art. 17 desta Lei, por período de apuração;

II - multa de 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de atraso, ao contribuinte que não efetuar o cadastro previsto no art. 23 desta Lei.

§ 1º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

§ 2º A conversão do valor das multas fixadas em UPF/PR em moeda corrente far-se-á pelo valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

§ 3º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo deverá comunicar o fato à Sema.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

OF/CTL/CC nº 180/2016. Curitiba, 27 de setembro de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 179/2016-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 434/2016, por considerar a parte vetada contrária ao interesse público, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei em exame, de autoria deste Poder Executivo, objetiva instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais, o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais, e adota outras providências, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do inciso IV do seu art. 6º.

O não acolhimento ao referido dispositivo decorre de falta de interesse público, tendo em vista pronunciamento da Coordenação da Receita do Estado - CRE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA que em seu Parecer nº 103/2016, se manifestou contrariamente ao dispositivo supracitado nos seguintes termos:

"O art. 6º do Projeto de Lei 434/2016, trata da não incidência e da isenção - TCFRH, nos seguintes termos:

Art. 6º É isenta do pagamento da TCFRH a utilização de recurso hídrico:

I - destinado ao abastecimento e consumo residencial e não residencial, quando provido por concessionárias de serviços de abastecimento de água;

II - na captação e consumo destinados à atividade agropecuária, comercial, industrial ou de prestação de serviços no Estado do Paraná, exceto produção de energia hidroelétrica;

III - pelas CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas com potência instalada até 3MW;

IV - para a CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas e PCH - Pequena Central Hidrelétrica (potência instalada até 30 MW).

Como justificativa apresentada, juntamente com as Emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, foi alegado:

"A presente emenda aditiva visa incentivar o desenvolvimento das CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas e das PCH - Pequena Central Hidrelétrica, por meio da isenção da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH.

Nesse escopo, considerando a importância das Centrais Geradoras Hidrelétricas e das Pequenas Centrais Hidrelétricas, representam no Estado do Paraná, é de fundamental importância a ampliação da isenção da incidência da TCFRH nessas atividades.

Assim, a não incidência de novas taxas nas atividades acima descritas revela-se instrumento adequado de incentivo à economia paranaense e, por tal motivo, deverá ser incluída a isenção do pagamento de taxas no presente Projeto de Lei."

Note-se que a redação dos §§ 2º e 3º do art. 7º do Projeto de Lei nº 434/2016, trata da base de cálculo e das alíquotas - TCFRH, também decorre de emenda aprovada, assim prevendo:

"§ 2º Para as CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas e PCH - Pequenas Centrais Hidrelétricas com potência instalada até 15 MW, a TCFRH corresponderá a valor equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por mês, observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Para as CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas e PCH - Pequenas Centrais Hidrelétricas com potência instalada entre 15 MW e 30 MW, será acrescido ao valor de que trata o § 2º, mais 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por megawatt, observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

RAZÕES DE VETO AO INCISO IV DO ART. 6º

Impõe-se o veto ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei 434/2016, pelas razões a seguir expostas:

- por confrontar com o inciso III do art. 6º do Projeto de Lei que prevê a isenção às CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas com potência instalada até 3MW.

- por confrontar com os §§ 2º e 3º do art. 7º do Projeto de Lei que prevê a taxação escalonada para as CGH e PCH com potência instalada até 15MW e até 30MW.

O objetivo da proposta constante do PL é o de limitar a TCFRH a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização das mercadorias ou dos serviços que utilizem os recursos hídricos, mas não o de isentar as CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas e PCH - Pequenas Centrais Hidrelétricas com potência instalada até 30 MW.

Destaca-se que, considerando a importância das CGH e das PCH, os §§ 2º e 3º do art. 7º do Projeto de Lei, anteriormente transcritos, especificaram tratamento diferenciado para esses tipos de hidrelétricas.

Saliente-se que se mantido o inciso IV no art. 6º, haverá incompatibilidade entre esta e o texto geral aprovado do Projeto de Lei, conforme se depreende do acima exposto.

Pelas razões destacadas, entende-se que o inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei nº 434/2016 deva ser vetado."

Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado