Decreto Nº 53211 DE 29/09/2016


 Publicado no DOE - RS em 30 set 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37 .6 99, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4761 - No art. 105 do Livro III:

a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 1º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

b) o "caput" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 2º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"

c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 3º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor."

d) o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação , mantida a redação de sua nota:

"§ 4º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Secretário de Estado da Fazenda Adjunto.

Registre-se e Publique-se.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.