Resolução CONEDES Nº 9 DE 19/09/2016


 Publicado no DOE - AL em 28 set 2016


Prorroga os incentivos fiscais anteriormente concedidos, em razão da expansão da planta industrial, à Frut's Indústria e Comércio de Gelados de Alagoas LTDA., e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nº 2900-401/2016, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º , III, da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos Pareceres Técnicos da SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido pela unanimidade dos Conselheiros, na Reunião Ordinária do CONEDES, realizada no dia 19 de setembro de 2016, RESOLVE apreciar e deferir a concessão dos incentivos fiscais à empresa FRUT'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.511.719/0001-07 e com registro no CACEAL sob o nº 240.66891-0, pelo período de fruição de 15 (quinze) anos, conforme segue:

I - INCENTIVOS FISCAIS

I.I - Diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, internas, interestaduais e de importação do exterior, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, na forma do art. 4º, V, "a" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I.II - Diferimento do ICMS incidente nas operações, internas e de importação ao exterior, com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do produto, na forma do art. 4º, V, "b" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I.III - Crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, na forma do art. 4º, V, "d" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

III - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFICIADA

5. Os incentivos fiscais ora prorrogados, em razão da expansão da planta industrial, condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394 , de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.

6. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

7. Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.

8. Os benefícios fiscais concedidos perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.

9. A perda ou suspensão dos benefícios ora concedidos ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.

10. A empresa beneficiária, para a continuação da fruição dos incentivos concedidos, deverá estar adequada aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeito a partir de 22 de agosto de 2016.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 19 de setembro de 2016.

HELDER GONÇALVES LIMA

Presidente