Resolução CONEDES Nº 8 DE 19/09/2016


 Publicado no DOE - AL em 28 set 2016


Aprova as Resoluções Conedes Ad Referendum nºs 05 e 06/2016, que autoriza a migração das empresas relacionadas nos Anexos I e II à nova sistemática de incentivos do PRODESIN, nos termos do Art. 15-B , § 1º, inciso I e II, da Lei nº 5.671/1995 e dá outras providências.


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O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 2º da Lei nº 6.897 , de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações,

Considerando o pedido expresso das empresas inframencionadas;

Considerando a Instrução Normativa SEF nº 21/2016 , a qual estabelece o prazo inicial para fruição dos incentivos do PRODESIN como 1º de maio de 2016;

Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES e migração automática das empresas requerentes;

Considerando ainda o princípio da segurança jurídica e com base na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, em seu art. 15-B, § 1º, inciso I e II, e no Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, em seu art. 24, Resolve aprovar, por unanimidade, as Resoluções CONEDES ad referendum nº 05 e 06/2016, que autoriza a migração à nova sistemática do PRODESIN às empresas relacionadas nos ANEXOS I e II da presente Resolução.

I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS

1. A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B , da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, mormente quanto ao prazo transcorrido de 40 (quarenta) dias e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

3. Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.

4. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 19 de setembro de 2016.

HELDER GONÇALVES LIMA

Presidente

ANEXO I

NOME EMPRESARIAL CACEAL
CPM INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 242.68561-7
INDUSTRIAL MADEIRAS DOS BRASIL LTDA. 242.49548-6
M. W. INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. 242.54413-4
PLÁSTICOS MACEIÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 242.55378-8
PLASTMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. 241.04510-0
PRECON INDUSTRIAL S.A. 242.59883-8
CPM INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 242.68561-7
INDUSTRIAL MADEIRAS DOS BRASIL LTDA. 242.49548-6
M. W. INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. 242.54413-4
PLÁSTICOS MACEIÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 242.55378-8

ANEXO II

NOME EMPRESARIAL CACEAL
CLODAX RECICLAGEM LTDA. 242.47894-8
E-PALETES FABRICAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PALETES DE MADEIRA LTDA. 242.90499-8
INDÚSTRIA DE LATICÍNIO DE MURICI LTDA. 241.00379-2
LEÃO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI - EPP 242.18310-7
MACEIÓ PET RECICLAGEM LTDA. - EPP 242.46563-3
RC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. 242.22185-8