Publicado no DOU em 28 set 2016
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 71 DE 05/07/2019, que revigora este Convênio até 31 de dezembro de 2020.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 18 DE 14/10/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro.
Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o estorno dos créditos tributários relativos às operações indicadas no caput.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 2017.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.