Resolução SEF Nº 4929 DE 26/09/2016


 Publicado no DOE - MG em 27 set 2016


Dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação, que estabelece a aplicação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias e bens e pela utilização de serviços.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5029 DE 02/08/2017):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 e no caput do art. 223, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para o estorno do crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias e insumos utilizados na fabricação de produtos cujas operações de saída serão alcançadas pela aplicação de crédito presumido, em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias e bens e pela utilização de serviços, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às hipóteses de crédito presumido previstas:

I - no art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002;

II - em regime especial de tributação concedido pelo Superintendente de Tributação;

III - em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI do RICMS.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica quando houver expressa autorização, na legislação tributária ou no regime especial, de apropriação de crédito presumido cumulado com os créditos decorrentes de entradas de mercadorias, insumos ou bens ou de serviços com incidência do imposto, hipótese em que será observado o disposto no art. 75-A do RICMS e na Resolução SEF/MG nº 4.547, de 24 de maio de 2013.

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se insumos as matériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem vinculados à produção de mercadorias.

CAPÍTULO II - DO INÍCIO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I - Da Apuração do Crédito do ICMS a Ser Estornado Relativo ao Estoque de Mercadorias e Insumos

Art. 2º O contribuinte beneficiário de regime especial que autorize a apropriação crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:

I - inventariar, ao final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, o estoque de mercadorias produzidas ou adquiridas para comercialização e de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção dessas mercadorias, cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações passará a ser efetuada por meio da apropriação de crédito presumido, que resulte carga efetiva ou recolhimento efetivo;

II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias e de insumos e à utilização de serviços relativos ao estoque de que trata o inciso I;

III - promover o estorno do valor do ICMS apropriado a que se refere o inciso II, no período de início de vigência do regime especial.

§ 1º Na hipótese em que, para a mesma mercadoria, o contribuinte promover operações de saída beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser estornado, o estorno dos créditos relativos ao estoque dessa mercadoria, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizado com base na proporcionalidade entre as saídas com os produtos ora beneficiados e o total de operações realizadas.

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 1º, serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento nos doze últimos meses, incluindo-se o período em que o estorno se efetivar.

§ 3º Na hipótese em que o mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser estornado, o estorno dos créditos relativos ao estoque desse insumo, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizado com base na proporcionalidade entre a quantidade do insumo empregada na produção de mercadorias ora beneficiadas e a quantidade empregada na produção total de mercadorias que utilizem tal insumo, devendo o contribuinte:

I - relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja utilizado;

II - para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso I:

a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;

b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno;

c) efetuar o levantamento do número de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, cujas saídas seriam beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente;

d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "b";

e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades que seriam beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente, comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "c";

III - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "d" do inciso II;

IV - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias que seriam beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente, comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar o estorno, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "e" do inciso II;

V - efetuar o estorno dos créditos apropriados pelas entradas do insumo em estoque no final do período anterior ao de início de vigência do regime especial, inclusive os referentes à utilização de serviços, na proporção entre a quantidade do insumo levantada nos termos do inciso IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III.

§ 4º Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, considerar-se-á em estoque o insumo já empregado nos produtos em elaboração.

§ 5º Para a valoração do estoque das mercadorias e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio Ponderado ou Média Ponderada Móvel.

§ 6º Para fins de identificação e estorno dos créditos vinculados ao estoque da mercadoria beneficiada com crédito presumido, é facultada ao beneficiário a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, se utilizado pelo contribuinte em livro próprio, em substituição ao método previsto no § 5º, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

§ 7º O registro no RUDFTO e a comunicação de que trata o § 6º serão dispensados nos casos em que o próprio regime especial, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, preveja a avaliação dos estoques por meio da aplicação do Controle da Produção e do Estoque.

§ 8º O contribuinte compensará, parcial ou integralmente, o valor correspondente ao estorno de crédito com o saldo credor porventura existente no final do último período anterior ao de início de vigência do regime especial e recolherá o débito remanescente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, observado o disposto na Seção II deste Capítulo.

Seção II - Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto

Art. 3º O imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de DAE distinto, emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral informará o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros) ou 321-0 (ICMS Outros - Indústria - Outros), de acordo com sua atividade econômica principal.

Art. 4º O recolhimento do imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º será efetuado:

I - no prazo estabelecido no regime especial;

II - no mesmo prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias promovidas no mês subsequente ao de início da vigência do regime especial, quando não previsto no regime especial.

§ 1º Os prazos previstos no caput serão considerados para fins de vencimento do imposto e respectivos acréscimos legais.

§ 2º O imposto vencido anteriormente à publicação desta Resolução deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação, acrescido de multa moratória, calculada nos termos do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e de juros moratórios, incidentes do mês do vencimento, descrito nos incisos I e II do caput, ao mês do efetivo pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.

Art. 5º O imposto devido nos termos do § 8º do art. 2º poderá ser recolhido de forma parcelada, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, observado o seguinte:

I - o parcelamento será limitado ao montante do estorno efetuado, já deduzido o saldo credor porventura existente;

II - não será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança;

III - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do mês de vencimento dos prazos a que se refere o art. 4º;

IV - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;

V - as parcelas não poderão ser inferiores a cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela;

VI - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do segundo mês subsequente ao de início do regime especial ou até o último dia do mês de encerramento do prazo estabelecido no § 2º do art. 4º, se for o caso, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia impressa da planilha de que trata o art. 10;

b) termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado;

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da empresa ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, suas alterações e os respectivos originais para conferência;

d) cópia do recibo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), emitido na forma do art. 14.

§ 1º Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 4º, o valor do imposto vencido acrescido de multa e juros moratórios, contados da data de vencimento até a data do requerimento do parcelamento, também poderá ser parcelado sem novo acréscimo.

Art. 6º Na hipótese em que o pagamento ocorrer após os prazos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 5º, a parcela será acrescida de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que se iniciou o regime especial, equivalentes à taxa SELIC.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 5º, a parcela atrasada será acrescida de juros moratórios calculados a partir do mês em que se requereu o parcelamento.

Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento implica desistência do parcelamento pelo contribuinte.

Parágrafo único. O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos termos da Seção I deste Capítulo não poderá ser objeto de reparcelamento na forma prevista nesta Resolução.

Art. 8º Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão, sobre o valor remanescente do crédito tributário, os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no inciso II do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que se iniciou o regime especial.

Parágrafo único. Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado (AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, se for o caso.

Art. 9º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual.

Seção III - Das Obrigações Acessórias

Art. 10. O contribuinte manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigida, em que demonstre os estoques de cada mercadoria ou insumo existentes no fim do último dia anterior ao do início do regime especial, indicando, para cada insumo ou mercadoria em estoque, no mínimo:

a) o código do item informado no campo 02 - COD_ITEM do registro 0200 da EFD;

b) a descrição do item;

c) a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque;

d) a quantidade existente em estoque;

e) o valor unitário;

f) o valor total do estoque;

g) o valor integral do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

h) a alíquota média do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

i) o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 2º;

j) o valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado.

Parágrafo único. Para fins de estabelecer o montante dos créditos a serem estornados, o contribuinte beneficiário do regime especial deverá incluir na respectiva base de cálculo todos os valores cobrados e debitados do adquirente, nos termos do art. 43 do RICMS.

Art. 11. Apurado o montante do crédito a ser estornado, o contribuinte procederá da seguinte maneira, conforme o saldo de sua conta corrente fiscal no final do período anterior ao regime especial:

I - inexistindo saldo credor, emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste no valor integral do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para registro de débito especial na EFD;

II - havendo saldo credor inferior ao crédito a ser estornado:

a) emitirá NF-e de ajuste no valor do saldo credor, sem destaque do imposto, para compensação parcial do valor do estorno;

b) emitirá NF-e de ajuste no valor correspondente à diferença entre o valor do estorno de crédito e o do saldo credor, sem destaque do imposto, para registro de débito especial na EFD;

III - havendo saldo credor igual ou superior ao crédito a ser estornado, emitirá NF-e no valor integral do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para compensação integral do valor do estorno de crédito.

§ 1º Na NF-e emitida nos termos do inciso I ou da alínea "b" do inciso II, ambos do caput, constarão, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a observação: "Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos, informando também os valores do estorno de crédito e do saldo credor utilizado para compensação, se for o caso;

III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;

IV - no quadro "Dados do Produto", o valor integral por extenso do estorno de crédito;

V - no campo "Finalidade de emissão da NF-e", o código "3".

§ 2º Na NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso II ou do inciso III, ambos do caput, constarão, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a observação: "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos, informando também os valores do estorno de crédito e do saldo credor utilizado para compensação;

III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;

IV - no quadro "Dados do Produto", o valor por extenso do saldo credor utilizado para compensação;

V - no campo "Finalidade de emissão da NF-e", o código "3".

Art. 12. O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos do inciso I ou da alínea "b" do inciso II, ambos do caput do art. 11, devendo promover os seguintes ajustes:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - "Débito Especial referente ao estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Débito Especial referente ao estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I;

c) campo 03 - dispensado;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG70000026], referente a "Débito Especial referente ao Estorno de crédito - Estoque/Inventário";

c) campo 07 - valor total a recolher após a compensação com o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será somado aos demais "débitos especiais" porventura existentes e totalizado no campo 15 do registro E110.

Art. 13. O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso II ou do inciso III, ambos do caput do art. 11, devendo promover os seguintes ajustes:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 11 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195]

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I;

c) campo 03 - dispensado;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG50000100], referente a "Estorno de crédito" "TTD";

c) campo 07 - valor do saldo credor utilizado para compensação com estorno de crédito informado no item da nota fiscal.

Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será somado aos demais "estornos de créditos", porventura existentes, e totalizado no campo 03 do registro E110.

Art. 14. O arquivo digital relativo à EFD do período anterior ao do início do regime especial deverá conter, além dos demais registros obrigatórios:

I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o dia anterior ao de início do regime especial e, no campo 04, o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como os registros H010, informando no campo 09 o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser estornado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 2º, e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria produzida pelo contribuinte, se industrial, independentemente de aplicação de crédito presumido e de apresentação do Bloco K.

Art. 15. O contribuinte deverá informar:

I - o valor a ser recolhido após a utilização de saldo credor porventura existente para compensação, lançado no registro C197 da EFD relativo à NF-e de que trata inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput do art. 11, no campo 104 do quadro "Obrigações do período" da DAPI 1;

II - O valor do saldo credor utilizado para compensação com o débito referente ao estorno relativo ao estoque, lançado no registro C197 da EFD, referente à NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II e o inciso III, ambos do caput do art. 12, no campo 95 do quadro "Apuração do ICMS do Período" da DAPI 1, utilizando o código 3 da tabela de códigos de motivos, se for o caso.

Seção IV - Da Autorização Provisória

Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se também à apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas prevista em autorização provisória concedida na forma estabelecida em portaria da Superintendência de Tributação, devendo o inventário ser feito ao final do dia anterior ao início da vigência da referida autorização.

CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I - Da Apuração do Crédito do ICMS a Ser Apropriado Relativo ao Estoque de Mercadorias e Insumos

Art. 17. O contribuinte que deixar de apropriar crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:

I - inventariar, ao final do último dia de vigência do regime especial, o estoque de mercadorias produzidas ou adquiridas para comercialização e de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção dessas mercadorias, cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações deixará de ser efetuada por meio da apropriação de crédito presumido;

II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias e de insumos e à utilização de serviços relativos ao estoque de que trata o inciso I;

III - apropriar, como crédito, o valor do ICMS apurado nos termos do inciso II, no período de início da apuração do ICMS por meio do regime de débito e crédito.

§ 1º Na hipótese em que, para a mesma mercadoria, o contribuinte tiver promovido operações de saída beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser apropriado, a apropriação dos créditos relativos ao estoque dessa mercadoria, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizada com base na proporcionalidade entre as saídas com os produtor ora beneficiados e o total de operações realizadas.

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 1º, serão consideradas as operações realizadas pelo estabelecimento nos doze últimos meses, incluindo-se o período em que a apropriação se efetivar.

§ 3º Na hipótese em que o mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias beneficiadas e não beneficiadas com crédito presumido, não sendo possível a perfeita identificação do montante de crédito a ser apropriado, a apropriação dos créditos relativos ao estoque desse insumo, inclusive os referentes à utilização de serviços, será realizada com base na proporcionalidade entre a quantidade do insumo empregada na produção de mercadorias ora beneficiadas e a quantidade empregada na produção total de mercadorias que utilizem tal insumo, devendo o contribuinte:

I - relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja utilizado;

II - para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso I:

a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;

b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação;

c) efetuar o levantamento do número de unidades beneficiadas com o crédito presumido comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação;

d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "b";

e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades beneficiadas com o crédito presumido comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas "a" e "c".

III - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias comercializadas nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "d" do inciso II;

IV - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas mercadorias comercializadas beneficiadas com o crédito presumido, nos últimos doze meses, incluindo-se o período em que se efetivar a apropriação, por meio do somatório do valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea "e" do inciso II;

V - efetuar a apropriação dos créditos corretamente destacados nos documentos fiscais de entrada do insumo em estoque no final do último dia de vigência do regime especial, inclusive os referentes à utilização de serviços, na proporção entre a quantidade do insumo levantada nos termos do inciso IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III.

§ 4º Para efeitos de cálculo do valor a ser apropriado, considerar-se-á em estoque o insumo já empregado nos produtos em elaboração.

§ 5º Para a valoração do estoque das mercadorias e apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio Ponderado ou Média Ponderada Móvel.

§ 6º Para fins de identificação e apropriação dos créditos vinculados à mercadoria beneficiada pelo crédito presumido, é facultada ao beneficiário a aplicação do Controle da Produção e do Estoque, se utilizado pelo contribuinte em livro próprio, em substituição ao método previsto no § 5º, mediante registro no livro RUDFTO e comunicação à AF a que estiver circunscrito.

§ 7º O registro no RUDFTO e a comunicação de que trata o § 6º serão dispensados nos casos em que o próprio regime especial de que trata o inciso II do art. 1º preveja a avaliação dos estoques por meio da aplicação do Controle da Produção e do Estoque.

Seção II - Das Obrigações Acessórias

Art. 18. O contribuinte manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre os estoques de cada mercadoria ou insumo existentes no fim do último dia de vigência do regime especial, indicando, para cada insumo ou mercadoria em estoque, no mínimo:

a) o código do item informado no campo 02 - COD_ITEM do registro 0200 da EFD;

b) a descrição do item;

c) a unidade de medida utilizada na quantificação do estoque;

d) a quantidade existente em estoque;

e) o valor unitário;

f) o valor total do estoque;

g) o valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

h) a alíquota média do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

i) o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 15;

j) valor do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado.

Art. 19. Apurado o montante do crédito a ser apropriado, o contribuinte emitirá NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, no valor desse crédito, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a observação: "Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido tiver sido concedido através de e-PTA, ou "Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

III - como natureza da operação: Apropriação de Crédito; CFOP - 1.949;

IV - no quadro "Dados do Produto", o valor por extenso do crédito a ser apropriado;

V - no campo "Finalidade de emissão da NF-e", o código "3".

Art. 20. O documento emitido nos termos do art. 17 deverá ser escriturado na EFD, com os seguintes ajustes:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460];

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - "Apropriação de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA nº 45.xxx-xx - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou "Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 19 da Resolução nº 4929/2016", nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195];

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea "b" do inciso I;

c) campo 03 - dispensado;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG10000021], referente a "Outros créditos" "alteração da forma de tributação da mercadoria";

c) campo 07 - valor do imposto a ser apropriado referente ao estoque.

Parágrafo único. O valor informado no campo 07 do registro C197 de que trata a alínea "c" o inciso III do caput será somado aos demais "outros créditos", porventura existentes, e totalizado no campo 07 do registro E110.

Art. 21. O arquivo digital relativo à EFD do período do encerramento do regime especial deverá conter, além dos demais registros obrigatórios:

I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o último dia do regime especial e, no campo 04, o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010, informando no campo 09 o percentual do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque a ser apropriado, calculado nos termos do § 1º, para as mercadorias, e do § 3º, para os insumos, ambos do art. 15, e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria produzida pelo contribuinte, independentemente de aplicação de crédito presumido e de apresentação do Bloco K.

Art. 22. O contribuinte deverá informar, no campo 71 do quadro "VI - Outros Créditos" da DAPI 1, o valor total do crédito apropriado nos termos do art. 17, lançado no registro C197 da EFD, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA