Lei Nº 8140 DE 23/09/2016


 Publicado no DOE - SE em 26 set 2016


Acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção III, com os arts. 63-A e 63-B, à Seção I, do Capítulo XII, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII

.....

Seção I

.....

Subseção I

.....

Subseção III Da Ação Auxiliar

Art. 63-A. Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se Ação Auxiliar:

I - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;

II - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

Art. 63-B. O Servidor do Fisco poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de início de fiscalização.

§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no art. 43 desta Lei." (NR).

Art. 2º Fica revogado o Item 23, da alínea "d", do inciso I, do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo