Lei Complementar Nº 14924 DE 22/09/2016


 Publicado no DOE - RS em 23 set 2016


Altera a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º A Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter as seguintes alterações:

I - o art. 4º palssa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI -, expedido pelo CBMRS.

§ 1º Excluem-se das exigências desta Lei Complementar:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;

III - propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por RTCBMRS;

IV - empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais.

§ 2º As edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas nos incisos abaixo serão regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB -, obtido por meio eletrônico, cumprindo as RTCBMRS:

I - as edificações ou áreas de risco de incêndio deverão atender a todos os seguintes requisitos:

a) ter área total de até 200m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificada com grau de risco baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em Decreto Estadual;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em Decreto Estadual;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26kg (vinte e seis quilogramas) de GLP;

g) não possuir subsolo com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);

II - aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do referido dispositivo;

III - o CLCB será válido enquanto a edificação não sofrer alterações nos requisitos constantes no inciso I;

IV - as informações fornecidas para obtenção do CLCB são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação.".

II - no art. 5º, fica alterada a redação do "caput" e do § 2º e fica acrescido o § 4º, conforme segue:

"Art. 5º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município, no âmbito de suas competências, sem a apresentação, por parte do proprietário ou de seu procurador, ou responsável pelo uso da edificação, do APPCI, ou do CLCB, expedido pelo CBMRS.

.....

§ 2º Ficam autorizados o Estado e o município, no âmbito de suas competências, a expedir licenças e/ou autorizações precárias e provisórias, pelo prazo de 1 (um) ano, para as edificações com grau de risco baixo e médio, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, ficando condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI, exceto ocupações do grupo F, divisões F-5 e F-6.

.....

§ 4º Caso o APPCI não tenha sido expedido no prazo delimitado no § 2º, a licença e/ou autorização precária e provisória poderá ser prorrogada por 1 (um) ano, desde que de forma fundamentada pelo CBMRS, uma única vez.";

III - no art. 6º, ficam alterados os incisos XI, XVII, XVIII, XXII, XXIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV, XLII e fica acrescido o inciso XLIII, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

XI - capacidade de lotação é a quantidade máxima de pessoas em uma edificação ou áreas de risco de incêndio, de acordo com a ocupação e demais características, cujo cálculo é regulado por RTCBMRS;

.....

XVII - edificação ou área de risco de incêndio existente:

a) regularizada: é aquela detentora de habite-se ou projeto protocolado na Prefeitura Municipal ou PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS ou documentação omitida por órgão público que comprove sua existência, com área e atividade da época, até 26 de dezembro de 2013;

b) não regularizada: é aquela já construída, que não se enquadre no disposto na alínea "a", desde que comprove através de registro fotográfico, documentos históricos e documentos públicos a existência do prédio no endereço anteriormente a 26 de dezembro de 2013;

XVIII - edificação residencial unifamiliar é aquela destinada ao uso exclusivamente residencial, conforme o disposto nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual;

.....

XXII - mezanino é uma plataforma elevada circulável que subdivide parcialmente um andar em dois que, em excedendo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou terça parte da área do piso de pavimento, deverá, para fins de prevenção, ser considerado outro pavimento. O limite será considerado por unidade autônoma;

XXIII - mudança de ocupação consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de Grupo ou Divisão da edificação ou área de risco, contidas nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual;

.....

XXXI - Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI - é um processo que contém os elementos formais, que todo proprietário ou responsável pelas áreas de risco de incêndio e edificações deve encaminhar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme orientações do referido órgão. O PPCI será exigido na sua forma completa ou simplificada, de acordo com o uso, a classificação e a atividade desenvolvida na edificação;

XXXII - Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PSPCI - é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI - em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - RTCBMRS -, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do art. 21 desta Lei Complementar é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;

b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PPCI ou PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU;

XXXIII - Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI - é o projeto técnico que contém o conjunto de medidas que visam prevenir e evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco de incêndio, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. O PrPCI será elaborado por profissional registrado e com a devida atribuição no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (Sistema CONFEA/CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU;

.....

XXXV - responsável técnico é o profissional habilitado no sistema CONFEA/CREA ou CAU para elaboração e/ou execução de projetos e obras de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;

.....

XLII - ocupação subsidiária é a atividade ou dependência vinculada a uma ocupação predominante, sendo regulada por RTCBMRS;

XLIII - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB - é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul certificando que a edificação foi enquadrada no art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar, e encontra-se devidamente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros.";

IV - no art. 7º, fica alterada a redação dos incisos do "caput", dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º e fica acrescido o § 7º, conforme segue:

"Art. 7º .....

I - da construção de uma edificação e área de risco de incêndio;

II - da mudança de divisão de ocupação;

III - da ampliação da área construída;

IV - do aumento da altura da edificação;

V - da regularização das edificações ou áreas de risco de incêndio existentes;

VI - do aumento do grau de risco de incêndio;

VII - do aumento da capacidade de lotação, quando resultar em alterações nas medidas de segurança contra incêndio.

§ 1º As exigências de segurança nestas ocasiões deverão seguir os critérios técnicos para classificação das edificações e áreas de risco de incêndio, devendo atender ao disposto nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.

.....

§ 4º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas na edificação, adotar-se-á o conjunto das exigências da ocupação que requer maior nível de segurança, considerando a área total a ser protegida, avaliando-se, ainda, a altura e o grau de risco de incêndio.

§ 5º Poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos nas edificações, conforme regulamentado por RTCBMRS, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio, desde que não haja comunicação interna através de aberturas entre as áreas isoladas.

§ 6º As edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que a emissão do CLCB, o protocolo do PPCI e a emissão do APPCI poderão ser de forma individualizada.

§ 7º O CBMRS, mediante RTCBMRS, definirá o procedimento administrativo e as medidas de segurança contra incêndio para as edificações existentes, conforme os prazos estabelecidos em Decreto Estadual.";

V - no art. 9º, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 2º Cabe ao COESPPCI, mediante a aprovação por dois terços de seus membros, encaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou atualizações nas Tabelas estabelecidas pelo Decreto Estadual.

.....";

VI - o art. 10. passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Compete ao CBMRS, ouvido seu corpo técnico, regulamentar, analisar, vistoriar, fiscalizar, aprovar as medidas de segurança, expedir o APPCI e aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar, bem como estudar e pesquisar medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco de incêndio.

§ 1º O APPCI terá prazo de validade de 2 (dois) anos e de 5 (cinco) anos, de acordo com a classificação de ocupação e uso da edificação, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual.

§ 2º O APPCI terá prazo de validade de 2 (dois) anos para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3º O APPCI terá prazo de validade de 5 (cinco) anos para as demais edificações e áreas de risco de incêndio.";

VII - o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Para obtenção do APPCI para as edificações e área de risco de incêndio, cabe aos proprietários, responsável pelo uso da edificação e/ou responsáveis técnicos cumprir as exigências das RTCBMRS, e ao responsável pela execução das medidas de segurança contra incêndio compete o fiel cumprimento do que foi projetado.";

VIII - o "caput" do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio, em condições de utilização, providenciando sua manutenção e adequação a esta Lei Complementar.

.....";

IX - no art. 16, os incisos I e II do § 1º passam a ter seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 1º .....

I - 2 (dois) anos, para as edificações classificadas quanto à ocupação no Grupo F, com grau de risco de incêndio médio e alto, conforme Tabelas instituídas em Decreto Estadual e locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS;

II - 5 (cinco) anos, para as demais ocupações.

.....";

X - no art. 19, o "caput" e os §§ 2º e 3º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A tramitação do PPCI inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.

.....

§ 2º Constatado pelo CBMRS o atendimento das exigências contidas nesta Lei Complementar, na sua regulamentação e nas respectivas RTCBMRS, e quitadas todas as taxas e multas devidas, será expedido o APPCI.

§ 3º Para o PPCI na sua forma completa, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas através do PrPCI, por profissional habilitado, engenheiro ou arquiteto, registrado e com a devida atribuição no Sistema CONFEA/CREA o CAU, acompanhado da devida ART/CREA ou RRT/CAU.

.....";

XI - o art. 21 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21. O PSPCI destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

I - classificação com grau de risco baixo ou médio;

II - área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

III - até 3 (três) pavimentos.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às edificações enquadradas nas divisões F-11 e F-12, com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - depósitos e revendas de GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);

II - locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

III - edificações com central de GLP;

IV - edificações do grupo F que são classificadas quanto no grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;

V - edificações das divisões G-3, G-5 e G-6;

VI - locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.

§ 3º Para as edificações enquadradas no PSPCI, deverão ser observadas as medidas de segurança, conforme Tabela estabelecida em Decreto Estadual para edificações ou áreas de risco de incêndio com áreas menor ou igual a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e altura inferior ou igual a 12m (doze metros).

§ 4º Para edificações e áreas de risco de incêndio em que houver medidas de segurança contra incêndio diversas das previstas na Tabela estabelecida em Decreto Estadual para edificações ou áreas de risco de incêndio com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e altura inferior ou igual a 12m (doze metros), deverá ser apresentado o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio completo.

§ 5º As informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações com grau de risco baixo são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação.

§ 6º As informações prestadas para instrução do PSPCI nas edificações com grau de risco médio são de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação, em conjunto com o responsável técnico, sendo necessária a apresentação de ART/CREA ou de RRT/CAU.

§ 7º A emissão do APPCI para as edificações enquadradas no PSPCI será efetivada sem a realização de vistoria ordinária, observados os requisitos estabelecidos em RTCBMRS e critérios a seguir determinados:

I - nos PSPCI com grau de risco baixo, mediante a entrega ou o encaminhamento eletrônico do requerimento, contendo a declaração de veracidade das informações prestadas e de ciência das responsabilidades quanto a dimensionamento, instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação;

II - nos PSPCI com grau de risco médio, mediante a entrega ou o encaminhamento eletrônico do requerimento, contendo a declaração de veracidade das informações prestadas e de ciência das responsabilidades quanto a dimensionamento, instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação juntamente com o responsável técnico.

§ 8º Para a renovação do APPCI das edificações enquadradas no PSPCI, com grau de risco de incêndio médio e área total construída de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), desde que não sofram alterações na ocupação, na área construída, na altura ou no grau de risco de incêndio, não será necessária a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional, ficando sob inteira responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso da edificação providenciar a renovação do APPCI, fornecer as informações pertinentes e manter as medidas de segurança contra incêndio definidas no PSPCI aprovado.";

XII - o art. 26 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Caberá ao COESPPCI a análise dos casos que necessitem de ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.";

XIII - o art. 27 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. Os processos administrativos e a documentação a ser apresentada no PPCI e no PSPCI serão regulamentados por RTCBMRS, podendo ser utilizado o meio eletrônico para sua tramitação, aprovação e emissão do APPCI.";

XIV - no art. 28, o "caput" e seus incisos passam a ter a seguinte redação:

"Art. 28. As edificações e áreas de risco de incêndio serão classificadas considerando as seguintes características, conforme critérios constantes nas Tabelas instituídas no Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014:

I - altura;

II - área total construída;

III - ocupação e uso;

IV - capacidade de lotação;

V - grau de risco de incêndio.

......";

XV - o art. 33 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. A capacidade de lotação das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso XI do art. 6º, devendo seu cálculo obedecer ao previsto em RTCBMRS.";

XVI - o art. 35 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35. Para efeitos desta legislação, todos os critérios de medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio serão estabelecidos conforme critérios constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.

Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento do tipo de edificação constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual serão objeto de regulamentação do CBMRS.";

XVII - o "caput" do art. 37 e seu § 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 37. A exigência e a fiscalização das medidas de segurança contra incêndio, aplicáveis às edificações e às áreas de risco de incêndio previstas nesta Lei Complementar, deverão obedecer ao estabelecido nas Tabelas constantes no Decreto nº 51.803/2014 .

.....

§ 2º Serão objeto de análise pelo COESPPCI os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto Estadual.";

XVIII - o art. 43 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43. O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar ao proprietário ou responsável pela edificação e área de risco de incêndio testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir documentos relacionados à segurança contra incêndio.";

XIX - no art. 48, fica acrescido o § 4º, conforme segue:

"Art. 48. .....

.....

§ 4º Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a envolvimentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação ou registro de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.";

XX - o art. 57-A passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57-A. A atualização da legislação municipal sobre segurança contra incêndio suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua regulamentação, asseguradas a autonomia e a independência dos municípios nos assuntos de interesse local.".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o § 2º do art. 7º , o art. 55 e os Anexos A e B da Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.