Decreto Nº 30363 DE 22/09/2016


 Publicado no DOE - SE em 23 set 2016


Regulamenta a Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei Complementar nº 271 , de 21 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 271 , de 21 de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe - FUNPREV/SE.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este Decreto também se aplica aos créditos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 271 , de 21 de setembro de 2016.

Art. 2º Ficam transferidos, a partir da publicação deste Decreto, para o FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, os créditos tributários parcelados já constituídos decorrentes da cobrança de tributos estaduais.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, disponibilizará no sítio eletrônico desse órgão, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos créditos transferidos na forma deste artigo, com indicação de processo de origem e valores.

§ 2º A SEFAZ, conjuntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, promoverá o registro dos créditos transferidos nos respectivos sistemas de controle contábil.

§ 3º Permanecem sob a responsabilidade da SEFAZ a adoção de todas as providências necessárias à formalização, acompanhamento, cobrança, reparcelamento, inscrição na dívida ativa, encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE, dentre outras inerentes à gestão dos créditos tributários ora transferidos.

§ 4º Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à apuração dos créditos referidos neste artigo, serão transferidos ao FUNPREV/SE os recursos relativos aos pagamentos dos parcelamentos indicados no caput deste artigo, deduzidas as parcelas de recursos pertencentes aos municípios e aquelas relativas às transferências constitucionais obrigatórias, bem como decorrentes de fundos com previsão constitucional.

Art. 3º Concretizada a hipótese prevista no § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 271 , de 21 de setembro de 2016, a SEFAZ informará ao SERGIPEPREVIDÊNCIA a relação dos parcelamentos cancelados a serem devolvidos ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos de cobrança e de execução fiscal.

§ 1º O SERGIPEPREVIDÊNCIA, ante a informação prestada pela SEFAZ na forma do "caput" deste artigo, devolverá ao Estado de Sergipe para substituição os créditos tributários que não tenham sido concretizados financeiramente, na forma do § 2º deste artigo., dando-se publicidade do ato no seu sítio eletrônico.

§ 2º Devolvido o crédito ao Estado de Sergipe por cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto no § 6º, do art. 1º , da Lei Complementar nº 271 , de 21 de setembro de 2016, será realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a substituição por outro crédito de igual ou maior valor.

§ 3º Inexistindo parcelamentos disponíveis para substituição daqueles devolvidos, deverá ser feita a reposição financeira do valor.

§ 4º A devolução dos créditos cancelados ou reparcelados e a substituição destes se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º O SERGIPEPREVIDÊNCIA, utilizará recursos do FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do total dos créditos transferidos na forma do art. 2º deste Decreto, para pagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, vedada a aplicação para qualquer outro fim.

§ 1º A utilização dos recursos do FUNPREV/SE não excederá o montante de 60,60% (sessenta inteiros e sessenta décimos por cento) do saldo financeiro existente no fundo, correspondentes ao montante de contribuições efetuado pelo Estado.

§ 2º A operação de transferência fundo a fundo observará a recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial fixado na legislação vigente.

§ 3º O Estado de Sergipe deverá, anualmente, com base na análise da meta atuarial do FUNPREV/SE, a partir de estudos de indicadores financeiros e de mercado realizados pelo Comitê de Investimentos de que trata o art. 8º-B da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2003, alterada pela Lei nº 7.680, de 17 de julho de 2013, transferir tantos créditos quanto necessário para assegurar o seu cumprimento, referente ao montante transferido ao FINANPREV/SE.

§ 4º Para fins de controle e acompanhamento do cumprimento da meta atuarial, o SERGIPEPREVIDÊNCIA manterá controle segregado das parcelas mensais e dos créditos recebidos na forma deste Decreto.

Art. 5º O resultado da receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades estatais dependentes, deverá ser transferido ao FINANPREV/SE imediatamente após o recebimento do pagamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a publicar, bimestralmente, no site da SEFAZ, a relação dos parcelamentos efetivados com o Estado de Sergipe, bem como os valores dessas dívidas e, ainda, os créditos transferidos para assegurar o cumprimento da meta atuarial do FUNPREV/SE.

Art. 7º Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 8º A SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, mediante ato conjunto, promoverão os remanejamentos orçamentários necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo