Decreto Nº 872 DE 21/09/2016


 Publicado no DOE - SC em 22 set 2016


Introduz as Alterações 3.738 a 3.742 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 199 6, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14856/2016.

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.738 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ....

....

§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME)." (NR)

ALTERAÇÃO 3.739 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

....

§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME)." (NR)

ALTERAÇÃO 3.740 - O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....

....

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.741 - O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

.....

II - .....

.....

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3. " (NR)

ALTERAÇÃO 3.742 - O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. .....

.....

II - .....

.....

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas peta indústria; e

d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobr e o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3." (NR)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I - o § 6, do art. 1 do Anexo 3;

II - o inciso III do art. 71 do Anexo 6; e

III - o inciso III do art. 72 do Anexo 6.

Florianópolis, 21 de setembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson António Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni