Publicado no DOE - SP em 20 set 2016
Regulamenta a Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
Parágrafo único. As sanções previstas na lei a que alude o "caput" deste artigo independem de processo judicial correlato, salvo quando transitar em julgado decisão que negue a materialidade do fato ou a sua autoria, e serão aplicadas nos termos do § 1º do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, inclusive de natureza penal e tributária.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, será realizada, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pelas Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública poderão celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias, inclusive com outros órgãos e entidades, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 2º Observadas a forma e as condições estabelecidas nos ajustes a que alude o § 1º deste artigo:
1. havendo notícia, suspeita ou constatação de infração penal, o fato deverá ser comunicado ao órgão competente para adoção das medidas cabíveis de polícia judiciária e respectiva apuração;
2. as autoridades policiais, quando, no exercício de suas funções, constatarem a ocorrência de conduta sujeita às sanções previstas na Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, deverão comunicar o fato à Secretaria da Fazenda para adoção das medidas estabelecidas na referida lei e neste decreto.
§ 3º A eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá ser preventivamente suspensa com fundamento no inciso II do artigo 20 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, se constatada a prática de alguma das condutas previstas no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º No âmbito dos trabalhos de fiscalização e aplicação do disposto na Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, a autoridade administrativa, observada a respectiva competência legal, realizará a aferição da licitude da origem dos bens ou mercadorias objeto da fiscalização mediante a apreciação conjunta, entre outros, dos seguintes elementos:
I - documentação fiscal emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco e que contenha preço de acordo com o praticado no mercado, esteja acompanhada, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto e atenda a todas as demais exigências previstas na legislação;
II - documentação que ateste o inequívoco pagamento do preço respectivo;
III - documentação relativa à regularidade da importação e do pagamento dos respectivos tributos, quando se tratar de bem ou mercadoria de procedência estrangeira;
IV - boletim de ocorrência policial quando existente.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo:
1. considera-se situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, na data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, encontre-se em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco;
2. na hipótese de o documento fiscal conter omissões ou dados incompatíveis com a operação inclusive no que se refere ao porte ou objeto social do contribuinte emitente do documento, a autoridade dará prosseguimento à aferição da licitude da origem da mercadoria mediante a apreciação conjunta dos demais elementos comprobatórios.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, a instauração do processo administrativo para aplicação das sanções de que trata a Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, independentemente da instauração de inquérito policial ou processo penal, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Observadas as disposições da Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, e deste decreto, a Secretaria da Fazenda efetivará a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS caso, cumulativamente:
1. seja constatada irregularidade fiscal na entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou no recebimento do bem ou mercadoria transportada, conforme o caso;
2. não seja demonstrada a licitude da origem do bem ou mercadoria, nos termos do artigo 3º deste decreto;
3. não seja comprovada, mediante qualquer outro meio em direito admitido, a aquisição ou recebimento regular do bem ou mercadoria.
§ 2º O bem ou mercadoria poderá ser apreendido, como medida cautelar para assegurar a eficácia da aplicação das sanções previstas na legislação, e será restituído ao legítimo proprietário, salvo se a propriedade do bem ou mercadoria não puder ser determinada, ou se o legítimo proprietário não manifestar interesse dentro do prazo estabelecido pela autoridade.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo a Secretaria da Segurança Pública adotará as providências necessárias à remoção, transporte, depósito, guarda, e destinação do bem ou mercadoria.
Art. 5º A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 16 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989.
Art. 6º Após a decisão de cassação, o contribuinte cuja inscrição tenha sido cassada deverá estornar os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos aos bens ou mercadorias em relação aos quais não houve comprovação da licitude da origem.
Art. 7º Fica acrescentado o item 8 ao § 3º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"8. A pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, de empresa que teve a eficácia da inscrição cassada há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência de processo administrativo com fundamentação nas disposições da Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014.".
Art. 8º A Secretaria da Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.315 , de 17 de janeiro de 2014, e neste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de setembro de 2016.