Resposta à Consulta Nº 11674 DE 08/08/2016


 


ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária de LED classificada no código 9405.40.90 da NCM. I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/00, às saídas internas do citado produto poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais.


Comercio Exterior

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária de LED classificada no código 9405.40.90 da NCM.

I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/00, às saídas internas do citado produto poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99)”, relata que fabrica o produto “Luminária de LED”, classificado no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado na iluminação interna em diversos tipos de piscina.

2. Cita o Decreto nº 60.063/14 que alterou o caput do artigo 55 do Anexo II do RICMS/00 para indagar se deve ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista às saídas internas e interestaduais do citado produto.

Interpretação

3. Inicialmente, para análise da indagação da Consulente transcrevemos abaixo o inteiro teor do artigo 55 do Anexo II do RICMS/00:

“Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

4. Conforme se verifica, caso a Consulente cumpra os requisitos do artigo que condicionam a concessão do benefício ali previsto, por ser fabricante de Luminária de Led, classificada no código 9405.40.90 da NCM, fará jus à redução de base de cálculo nas saídas internas do referido produto, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais.

5. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.