Publicado no DOE - AP em 5 nov 2015
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.
Considerando, ainda, o disposto no art. 98 e art. 99 da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997 combinado com o art. 4º e 5º do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2016, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.
Art. 2º As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III– de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 3º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2016, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
VENCIMENTO
Cota Única ou 1ª Cota,
licenciamento e seguro obrigatório 15/03
2º Cota 15/04
3ªCota 16/05
4ª Cota 15/06
5ª Cota 15/07
6ªCota 15/08
Prazo máximo para licenciamento 31/08
Início da fiscalização 01/09
Art. 4º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 11(T) DE 29/08/2016):
Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 3.340, de 14.12.1995 - Regulamento do IPVA, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2016."
§ 1º O pedido do benefício fiscal protocolado no período de 01 de maio de 2016 até a data de publicação desta Portaria deverá ser revisto pela Coordenadoria de Tributação, mediante pedido de nova apreciação, não cabendo nova cobrança de taxa pela SEFAZ.
§ 2º O pedido para nova apreciação deverá ser solicitado junto ao setor de atendimento da SEFAZ, que deverá fazer a juntada do processo original para posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tributação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá/AP, 29 de outubro de 2015.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda