Decreto Nº 32042 DE 14/09/2016


 Publicado no DOE - CE em 16 set 2016


Regulamenta a Lei Estadual nº 15.854/2015, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos com o Estado do Ceará, aplicando-se a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do sistema prisional, do Estado do Ceará e aos jovens do sistema socioeducativo entre 16 e 18 anos, que estejam cumprindo medida de semiliberdade.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições previstas no art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará e

Considerando a necessidade de disciplinar as disposições da Lei Estadual nº 15.854 , de 24 de Setembro de 2015, cuja vigência se iniciou em 29 de Setembro de 2015;

Decreta:

Art. 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, e pelas empresas contratadas pelo Estado do Ceará para construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, à vista das normas estabelecidas na Lei Estadual nº 15.854 , de 24 de setembro de 2015.

Art. 2º Em conformidade com o disposto na Lei a que se refere este Decreto, as vagas serão disponibilizadas de acordo com processo seletivo realizado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, através da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, devendo ser observado o disposto na presente regulamentação, de modo a padronizar o preenchimento e acompanhamento das vagas.

Art. 3º Uma vez aberto certame público para a contratação pelo Governo do Estado do Ceará de empresa para construção de obras públicas ou para a prestação de serviços terceirizados, deverá constar do respectivo instrumento público, observadas as peculiaridades de cada situação concreta, o disposto no art. 1º da Lei nº 15.854/2015 .

Art. 4º Nos editais para contratação de empresas cujo objeto seja a prestação de serviços terceirizados, o instrumento público deverá especificar o quantitativo de vagas a serem destinadas a presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e/ou egressos do sistema prisional, além das vagas a serem destinadas aos jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, que estejam cumprindo medida de semiliberdade, bem como as áreas específicas de atuação a partir do detalhamento do objeto do contrato.

Parágrafo único. No caso das licitações para construção de obras públicas, ou aquelas onde não haja quantificação de pessoal, o edital deverá estabelecer que as empresas proponentes, no momento de apresentação de suas propostas, observem os parâmetros estabelecidos neste decreto, inclusive quanto aos percentuais definidos no art. 6º.

Art. 5º Imediatamente após definida a empresa vencedora do certame, o respectivo Órgão/entidade do Governo Estadual deverá encaminhar à CISPE/SEJUS, o número de vagas e o perfil a ser preenchido pelos presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e/ou egressos do sistema prisional, bem como aos jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, que estejam cumprindo medida de semiliberdade, para que se possa dar início ao processo seletivo, o qual consistirá na análise das habilidades profissionais e estudo psicossocial.

§ 1º Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, uma vez definida a contratada, igualmente sujeita à reserva de vagas objeto da Lei Estadual nº 15.854 , de 24 de Setembro de 2015, o Órgão/entidade do Governo Estadual igualmente procederá ao encaminhamento dos dados à CISPE/SEJUS na forma definida no caput deste artigo.

§ 2º Deverá a CISPE/SEJUS encaminhar imediatamente à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS as informações tratadas neste artigo, para fins de preenchimento do percentual de vagas destinado aos jovens do sistema sócio educativo.

Art. 6º Os percentuais definidos no art. 1º da Lei a que se refere este Decreto serão aplicados de forma inversamente proporcional ao número de vagas de trabalho ofertadas no respectivo contrato, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - Acima de 2.000 (duas mil) vagas, será reservado o percentual de 3% (três por cento), sendo 2% (dois por cento) para os presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado; e 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo.

II - De 1.000 (mil) a 1.999 (mil novecentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento), sendo 3% (três por cento) para os presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado; e 2% (dois por cento) para os jovens do sistema socioeducativo.

III - De 500 (quinhentas) a 999 (novecentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 6% (seis por cento), sendo 4% (quatro por cento) para os presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado; e 2% (dois por cento) para os jovens do sistema socioeducativo.

IV - De 200 (duzentas) a 499 (quatrocentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 8% (oito por cento), sendo 5% (cinco por cento) para os presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado; e 3% (três por cento) para os jovens do sistema socioeducativo.

V - De 100 (cem) a 199 (cento e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 9% (nove por cento), sendo 6% (seis por cento) para os presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado; e 3% (três por cento) para os jovens do sistema socioeducativo.

VI - De 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 10% (dez por cento), sendo 7% (sete por cento) para os presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado; e 3% (três por cento) para os jovens do sistema socioeducativo.

§ 1º As vagas ofertadas destinadas à SEJUS deverão ser preenchidas preferencialmente pelos presos sujeitos ao regime semiaberto, respeitando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) das vagas reservadas, e os 60% (sessenta por cento) restantes deverão ser distribuídos igualmente para o regime aberto, livramento condicional e egressos do sistema penal;

§ 2º O percentual das vagas destinadas à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, será preenchido por jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, que se encontrem cumprindo medida de semiliberdade, observadas as ocupações profissionais não vedadas pelo Ministério do Trabalho e as proibições contidas no art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 7º Após a seleção dos beneficiados por este decreto, a CISPE/SEJUS, no prazo de até 90 (noventa) dias, deverá enviar a relação nominal ao respectivo Órgão/entidade do Governo Estadual, o qual ratificará os nomes ou solicitará a substituição de forma justificada e no prazo de até 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas em todos os casos as vagas destinadas aos jovens do sistema socioeducativo, devendo a STDS, em prazo hábil encaminhar toda a documentação necessária à CISPE/SEJUS, para que sejam atendidos os prazos definidos neste Decreto.

Art. 8º Definidos os presos/egressos e/ou jovens do sistema socioeducativo que preencherão as vagas previstas na lei, a empresa vencedora do certame deverá encaminhar para a CISPE/SEJUS, o formulário de "Carta de Emprego", e o "Termo de Compromisso", conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, ambos assinados pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, bem como o Alvará de Funcionamento da empresa prestadora dos serviços ou obras, para que a SEJUS e a STDS adotem as providências necessárias junto ao Poder Judiciário com vistas à autorização de trabalho do preso, egresso ou menor cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade.

Parágrafo único. Deverá o respectivo Órgão/entidade do Governo Estadual diligenciar para que a empresa vencedora na licitação encaminhe à CISPE/SEJUS, a documentação de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º É de responsabilidade da CISPE/SEJUS a apresentação de relatórios mensais de acompanhamento dos presos e egressos contemplados com a reserva de vagas previstas na Lei de que trata este Decreto, ao Poder Judiciário.

§ 1º Cabe a STDS a apresentação dos relatórios tratados neste artigo, referente aos jovens do sistema socioeducativo contemplados com a reserva de vagas previstas na Lei de que trata este Decreto, ao Poder Judiciário.

§ 2º A empresa contratada pelo Órgão/entidade do Governo Estadual deverá ser cientificada, do dever de encaminhar mensalmente, respectivamente, à CISPE/SEJUS e à STDS, a folha de freqüência dos presos e egressos e/ou jovens do sistema socioeducativo contemplados com a reserva de vagas, para que a CISPE/SEJUS possa atender a determinação do caput deste artigo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a processos de licitação que, nesta última data, estejam em andamento, com fase interna deflagrada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32046 DE 26/09/2016).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 14 dias do mês de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 32.042 DE 14.09.2016 DECLARAÇÃO DE EMPREGO

NOME DO(A) EMPREGADOR(A), inscrito(a) no CNPJ

nº_________________________, com endereço a Rua ______________________________________, nº_________, Bairro: ___________________________, Cidade/Estado:

____________________, CEP: ____________, por seu representante legal abaixo assinado, vem perante este juízo informar que dispõe de uma vaga em seu quadro funcional, no cargo de ____________________, a ser ocupada pelo(a) Sr(a). _____________________________________, nacionalidade, estado civil, filiação, residente a Rua ______________________, nº______, Bairro: ______________, no horário de __:__ às __:__

e das __:__ às __:__, de ________________________, com remuneração _______ de _____ salário(s) mínimo(s) atual(is). O referido é expressão da verdade, pelo que firma a presente declaração.

Local e data _____________________________________________

DIRETOR/RESPONSÁVEL LEGAL

Obs.: Reconhecer Firma

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 32.042 DE 14.09.2016 TERMO DE COMPROMISSO

PROC. ______________________________

Eu _______________________________________________, representante legal da empresa/micro empresa ___________________, inscrita no CNPJ nº_____________________________________, comprometo-me perante a Justiça Estadual, em caso de deferimento por este juízo, a fiscalizar bem e fielmente as condições que foram impostas a(o) apenado(a) __________________________________, filiação, encaminhando a freqüência até o 5º dia útil de cada mês à Vara de Execução Penal, comunicando imediatamente em caso de faltas ou reiterados atrasos, sem motivo justificado. Fico comprometido, ainda, a prestar as informações que julgar necessárias.

Pelo que firmo o presente compromisso.

Local e data.

_________________________________________________

DIRETOR/REPONSÁVEL LEGAL

Obs.: Reconhecer Firma