Decreto Nº 4996 DE 05/09/2016


 Publicado no DOE - PR em 6 set 2016


Dispõe sobre o Regulamento que define o documento técnico científico Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense - ZEE PR - Litoral.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do artigo 87, e incisos XIV, XV e XVIII do § 1º do artigo 207 da Constituição Estadual, observando o que estabelece o Decreto Federal de 28 de dezembro de 2001, e o Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as atividades produtivas com o potencial dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente do litoral paranaense, estabelecendo diretrizes e recomendações de ordenamento territorial de forma estratégica para o Estado e orientativa para o setor privado, a serem observadas em cada uma das zonas que contemplam os municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá, cujo documento técnico científico de zoneamento foi aprovado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR - Litoral, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 7.750, de 14 de julho de 2010, em 21.02.2013 e 06.05.2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.808.580-5,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que define o documento técnico científico Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR - Litoral, suas diretrizes e recomendações de ordenamento territorial de forma estratégica para o poder público e orientativa para o setor privado, orientado pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos artigos 170, inciso VI, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 6.938/1981, e demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 2º Aplicam-se, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentações específicas das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas nas áreas abrangidas pelos municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá, sem prejuízo de outros diplomas legais pertinentes, em especial a Lei Federal nº 11.428/2006 e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que a regulamenta.

Art. 3º As diretrizes e recomendações estabelecidas no Regulamento aprovado não substituem as exigências previstas na legislação ambiental federal e estadual vigente quanto às normas, diretrizes e critérios de licenciamento e fiscalização ambiental de empreendimentos.

Art. 4º São exceções as proibições estabelecidas às UANs pelo Decreto Estadual nº 5.040/1989, as obras e instalações de utilidade pública e interesse social a serem desenvolvidas na Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD), desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT) instituído pelo Decreto Estadual nº 4.605 de 26 de dezembro de 1984, no desempenho de suas atribuições observará as diretrizes e recomendações de ordenamento territorial estabelecidas no Regulamento a que se refere este Decreto.

Art. 6º A não observância das diretrizes estabelecidas no Regulamento a que se refere este Decreto constitui-se em infração administrativa ambiental, conforme artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 05 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

ANTONIO CARLOS BONETTI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.996/2016

TÍTULO I - ÁREAS DE ABRANGÊNCIA, OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO I - ÁREA DE ABRANGÊNCIA

Art. 1º O presente Regulamento, elaborado e aprovado pela Comissão Coordenadora do ZEE PR - Litoral, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.750, de 14 de julho de 2010, estabelece o Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense - ZEE PR-Litoral, abrangendo os municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá, define as diretrizes e recomendações de ordenamento territorial a serem observadas em cada uma das zonas especificadas, expressas nos mapas de Unidades de Diagnóstico e de Prognóstico (Zoneamento Ecológico-Econômico propriamente dito), na escala cartográfica 1:50.000, anexos que fazem parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO II - OBJETIVO

Art. 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense - ZEE PR - Litoral tem por objetivo organizar de forma vinculada as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas, levando em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração sustentável e de ordenamento territorial.

Art. 3º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR­Litoral, divide o território em Zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

Art. 4º O Zoneamento Ecológico-Econômico ZEE PR - Litoral, a que se refere este Regulamento, identificou unidades territoriais denominadas de zonas, que por suas características físico-naturais, socioeconômicas e jurídico-institucionais, representadas pelo Mapa de Prognóstico Zoneamento Ecológico-Econômico - Litoral, classificam-se em:

I - Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica - ZPL;

II - Zona de Proteção dos Mananciais - ZPM;

III - Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral - ZEPI;

IV - Zona Urbana - ZU;

V - Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas - ZDTO;

VI - Zona de Desenvolvimento Diferenciado - ZDD.

Art. 5º As Unidades Ambientais Naturais (UANs) da região litorânea discriminadas pelo Decreto Estadual nº 5.040/1989 estão dispostas nas unidades territoriais denominadas de Zonas, estabelecidas por este Regulamento, no produto de diagnóstico, correspondente ao mapa intitulado de Unidades Ambientais Naturais.

Parágrafo único. As Unidades Ambientais Naturais (UANs) que subdividem o Litoral Paranaense, correspondem às áreas geográficas geralmente contínuas que possuem características físico-naturais, cujos atributos são identificados por meio da integração das variáveis dos componentes da geodiversidade, e da biodiversidade tendo como base, principalmente, as informações temáticas derivadas da geologia, geomorfologia e pedologia, complementadas com informações provenientes do clima e da cobertura vegetal natural.

Art. 6º São exceções as proibições estabelecidas às UANs pelo Decreto Estadual nº 5.040/1989, as obras e instalações de utilidade pública e interesse social a serem desenvolvidas na Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD), desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 7º Consideram-se para efeitos deste Regulamento a definição de utilidade pública e interesse social estabelecida na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS ECOLÓGICO-ECONÔMICAS

Seção I - Da Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL)

Art. 8º A Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) é caracterizada por possuir cobertura vegetal do Bioma Mata Atlântica, recobrindo, principalmente, partes da planície costeira, escarpa e morros da Serra do Mar, constituindo-se como importante reserva dos recursos hídricos e da biodiversidade paranaense.

Parágrafo único. A diretriz da ZPL é a proteção da biodiversidade, bem como a conservação dos recursos hídricos, conforme estabelecido nas leis federais de Proteção da Vegetação Nativa nº 12.651/2012, da Mata Atlântica nº 11.428/2006, dos Recursos Hídricos nº 9.433/1997 e Sistema Nacional de Unidades de Conservação nº 9.985/2000, e ainda a prevenção de Riscos Geotécnicos Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012.

Art. 9º Para a Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) as atividades permitidas são:

I - criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

II - ampliação das Unidades de Conservação de Proteção Integral e incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);

III - implantação de Parques Lineares no trecho Antonina-Guaraqueçaba;

IV - elaboração, atualização e/ou implantação de Planos de Manejo nas Unidades de Conservação;

V - proteção da biodiversidade com controle de espécies invasoras de flora e fauna;

VI - pesquisa da biodiversidade quanto aos princípios ativos da fauna e flora;

VII - defesa da riqueza natural contra a biopirataria;

VIII - mapeamento de riscos geotécnicos;

IX - adensamento da rede de monitoramento hidrometeorológico no litoral, levando em consideração os compartimentos geomorfológicos da região;

X - manutenção da qualidade dos recursos hídricos, biodiversidade e paisagem natural;

XI - utilização de Sistema Agroflorestal com espécies nativas em áreas restritas e já ocupadas por populações tradicionais, conforme critérios estabelecidos em Planos de Manejo;

XII - práticas agrícolas de interesse social;

XIII - melhoria e ampliação da rede de abastecimento de água e instalação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário, coleta sistemática e disposição final dos resíduos sólidos;

XIV - desenvolvimento de programas sociais que visem melhorar a qualidade de vida das populações tradicionais e locais;

XV - desenvolvimento de estudos antropológicos sobre as necessidades de comunidades indígenas e povos tradicionais;

XVI - pesquisa e preservação dos sítios arqueológicos;

XVII - pesquisa científica e projetos de educação ambiental;

XVIII - uso de fontes de energia alternativa e renovável (eólica/solar/biodigestores e outras);

XIX - turismo de aventura de baixo impacto e cultural.

Art. 10. Para a Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) as atividades permissíveis são:

I - implantação de Sistema Agroflorestal com espécies nativas nas áreas antropizadas, em solos inaptos para agricultura convencional;

II - agrossilvipastoril tradicional existente com acompanhamento técnico;

III - práticas agrícolas já existentes sem aplicação de agrotóxico;

IV - exploração monitorada do potencial pesqueiro nos estuários e baías com base em estudo técnico específico;

V - ecoturismo, turismo náutico com pesca esportiva, desde que regulamentadas e monitoradas ambientalmente.

Art. 11. Para a Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) não são permitidas as seguintes atividades:

I - supressão de vegetação nativa primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;

II - aquelas que direta ou indiretamente coloquem ou possam colocar em risco a qualidade da biodiversidade dos ambientes estuarinos e terrestres;

III - a introdução e cultivo de espécies exóticas de fauna e flora;

IV - agrícola nas áreas com ocorrência de solos Espodossolos hidromórficos, Gleissolos e Organossolos com caráter tiomórfico e sob influência marinha;

V - a prática agrícola com uso de agrotóxicos;

VI - agrossilvipastoris em relevos com declividades acima de 15º;

VII - extração mineral;

VIII - pesqueira em caráter comercial e predatória.

Seção II - Da Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM)

Art. 12. A Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM) é caracterizada por possuir cobertura vegetal do Bioma Mata Atlântica, que recobre partes da planície costeira, escarpa e morros da Serra do Mar, constituindo-se como importante reserva hídrica e da biodiversidade.

Parágrafo único. A diretriz da ZPM é a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade do Bioma Mata Atlântica, conforme estabelecido nas leis federais dos Recursos Hídricos nº 9.433/1997, da Mata Atlântica nº 11.428/2006, de Proteção da Vegetação Nativa nº 12.651/2012, e Sistema Nacional de Unidades de Conservação nº 9.985/2000.

Art. 13. Para a Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM) as atividades permitidas são:

I - criação de Unidades de Conservação;

II - ampliação das Unidades de Conservação de Proteção Integral e incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);

III - proteção da biodiversidade com controle de espécies invasoras de flora e fauna;

IV - pesquisa da biodiversidade quanto aos princípios ativos da fauna e flora;

V - defesa da riqueza natural contra a biopirataria;

VI - mapeamento de riscos geotécnicos;

VII - adensamento da rede de monitoramento hidrometeorológico no litoral, levando em consideração os compartimentos geomorfológicos da região;

VIII - manutenção da qualidade dos recursos hídricos, biodiversidade e paisagem natural;

IX - elaboração de plano de bacia hidrográfica do litoral objetivando a proteção e distribuição de áreas de captação e repartição das águas;

X - a captação de água deve ser priorizada nas áreas florestadas em função de sua melhor qualidade;

XI - estabelecimento de mecanismos de prevenção e resolução de acidentes potencialmente contaminantes dos recursos hídricos;

XII - monitoramento da qualidade e quantidade da água para abastecimento público de forma contínua por rede telemétrica;

XIII - constituição de um sistema de abastecimento de água integrando as redes superficial e subterrânea;

XIV - utilização de Sistema Agroflorestal com espécies nativas em áreas restritas e já ocupadas por populações tradicionais, conforme critérios estabelecidos em Planos de Manejo;

XV - instalação de sistemas de saneamento básico nas comunidades rurais;

XVI - coleta sistemática e disposição final dos resíduos sólidos;

XVII - melhoria e ampliação da rede de abastecimento de água e instalação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

XVIII - pesquisa científica;

XIX - pesquisa e preservação dos sítios arqueológicos.

Art. 14. Para a Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM) as atividades permissíveis são:

I - implantação de Sistema Agroflorestal com espécies nativas nas áreas antropizadas, em solos inaptos para agricultura convencional;

II - agrossilvipastoril tradicional existente com acompanhamento técnico;

III - práticas agrícolas já existentes sem aplicação de agrotóxico;

IV - construção de estruturas de contenção dos deslizamentos para evitar a interrupção do fornecimento nas áreas de captação de água para abastecimento público.

Art. 15. Para a Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM) não são permitidas as seguintes atividades:

I - supressão de vegetação nativa primária e secundária, em estágio médio e avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica;

II - aquelas que direta ou indiretamente coloquem ou possam colocar em risco a qualidade da biodiversidade dos ambientes estuarinos e terrestres;

III - a introdução e cultivo de espécies exóticas de fauna e flora;

IV - agrícola nas áreas com ocorrência de solos Espodossolos hidromórficos, Gleissolos e Organossolos com caráter tiomórfico e sob influência marinha;

V - a prática agrícola com uso de agrotóxicos;

VI - agrossilvipastoris em relevos com declividades acima de 15º;

VII - pesqueira em caráter comercial e predatória;

VIII - implantação de sistema de geração de energia nuclear e termoelétrica;

IX - extração mineral;

X - obras ou empreendimentos que possam causar poluição.

Seção III - Da Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral (ZEPI)

Art. 16. A Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral (ZEPI) caracteriza-se por estar na transição entre depósitos marinhos e fluviais em ambiente estuarino, com inúmeros canais meandrantes sujeitos à influência das marés. É um ecossistema caracterizado pela fragilidade ambiental e importância ecológica, com significativa representatividade de comunidades bióticas e diversidade de espécies, sendo um importante berçário marinho.

Parágrafo único. A diretriz da ZEPI é preservação da biodiversidade e dos recursos hídricos com a implantação de unidade(s) de conservação de proteção integral, e expansão das unidades já existentes.

Art. 17. As atividades permitidas para a Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral (ZEPI) são:

I - manutenção dos ecossistemas originais;

II - criação de Unidade(s) de Conservação de Proteção Integral com elaboração de Plano(s) de Manejo;

III - expansão da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

IV - preservação dos sítios arqueológicos.

Art. 18. As atividades permissíveis e as não permitidas para a ZEPI são aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Art. 19. Os direitos da comunidade indígena, em áreas demarcadas ou em demarcação ficam garantidos, bem como salvaguardados os das populações tradicionais.

Seção IV - Da Zona Urbana

Art. 20. A Zona Urbana (ZU) caracteriza-se pela forte tendência para adensamento e expansão estimulados pelas atividades portuárias e turismo, apresenta deficit em saneamento básico, serviços de saúde, educação e moradia e Diferencia-se em três categorias de cidades:

a) portuárias;

b) turísticas, históricas e culturais; e

c) balneárias.

Parágrafo único. A diretriz da ZU está direcionada às atividades relacionadas ao setor urbano, sendo orientativa na elaboração e atualização dos Planos Diretores Municipais, em observância às Leis Federais: da Mata Atlântica nº 11.428/2006, de Recursos Hídricos nº 9.433/1997 e de Saneamento Básico nº 11.445/2007, bem como demais diplomas legais de caráter ambiental e outros que se aplicam à gestão territorial.

Art. 21. As atividades permitidas para a Zona Urbana (ZU) são:

I - compatibilizar os Planos Diretores Municipais com as diretrizes do ZEE PR - Litoral em consonância com as leis: da Mata Atlântica nº 11.428/2006, de Recursos Hídricos nº 9.433/1997 e de Saneamento Básico nº 11.445/2007, bem como outros diplomas legais de caráter ambiental;

II - recomposição e ampliação de áreas verdes e dos espaços livres;

III - proteção das áreas de dunas frontais;

IV - mapeamento de riscos geotécnicos e antrópicos, com a caracterização e cadastro de áreas de alagamentos e enchentes em escala compatível às revisões dos Planos Diretores Municipais;

V - implantação de medidas preventivas, de contingência e corretivas referentes aos riscos geotécnicos;

VI - implantação da rede de coleta e tratamento de efluentes, rede pluvial, coleta seletiva e destinação dos resíduos sólidos, conforme legislação específica;

VII - que monitorem a balneabilidade das praias;

VIII - implantação de infraestrutura de transporte coletivo integrado;

IX - implantação de ciclovias interligando as cidades, sobretudo as balneárias;

X - habitações uni e plurifamiliares;

XI - revitalização das cidades históricas e do patrimônio histórico, cultural e natural;

XII - produção e comercialização de artesanato;

XIII - comércio, indústrias não poluentes e serviços;

XIV - gestão de turismo integrado entre os municípios balneários;

XV - programas de educação ambiental;

XVI - pesquisa de sítios arqueológicos e dos ambientes naturais existentes, especialmente praias, dunas frontais e respectivas flora e fauna.

Parágrafo único. As atividades a que alude o caput deste artigo serão alcançadas por meio de planos de ação e gestão integradas e compatibilizadas com os Planos Diretores Municipais e demais instrumentos da política urbana.

Art. 22. As atividades permissíveis para a Zona Urbana (ZU) são:

I - suporte pesqueiro e de aquicultura, com inserção de técnicas modernas e monitoramento ambiental.

II - ampliação e qualificação dos equipamentos e serviços do turismo.

Art. 23. As atividades não permitidas para a Zona Urbana (ZU) são:

I - aquelas proibidas nos Planos Diretores Municipais e demais diplomas legais;

II - supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, quando incidentes nas vedações do artigo 11 da Lei Federal nº 11.428/2006.

Seção V - Da Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO)

Art. 24. A Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO) caracteriza-se por ser fragmentada, estendendo-se sobre as áreas da planície costeira e terras baixas de seu entorno ocupadas com atividades antrópicas.

Parágrafo único. A ZDTO tem como diretriz a expansão e assentamento de atividades urbanas, instalações de retroporto, instalações empresariais diversas e obras de infraestrutura em geral, salvaguardando de forma a proteger os remanescentes florestais, os morros, as escarpas, as encostas com declividades superiores a 15º, as planícies fluviais e os mangues.

Art. 25. As atividades permitidas para a Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO) são:

I - proteção dos remanescentes florestais;

II - mapeamento de riscos geotécnicos em escala compatível com as revisões dos Planos Diretores Municipais;

III - atividades agropecuárias com adoção de práticas conservacionistas e de valorização ecológica;

IV - práticas agrícolas;

V - recuperação de áreas degradadas por meio de Sistema Agroflorestal com espécies nativas;

VI - limpeza e manutenção dos cursos de água nas áreas urbanizadas;

VII - ampliação dos sistemas de saneamento e coleta e destinação dos resíduos sólidos;

VIII - implantação de áreas residenciais;

IX - atividades de retroporto, como armazéns gerais e terminais de carga e descarga, depósitos de contêineres e estacionamentos de caminhões, condicionados a critérios adequados para sua instalação, a serem definidos no licenciamento ambiental;

X - ecoturismo e turismo rural;

XI - programas de educação ambiental;

XII - pesquisa de sítios arqueológicos.

Art. 26. As atividades permissíveis para a Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO), são:

I - atividades urbanas, industriais, empresariais, agropecuárias e de infraestrutura, conforme os Planos Diretores Municipais, salvaguardando obrigatoriamente os remanescentes florestais e as demais áreas protegidas por leis ambientais, como: Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (dispõe sobre a proteção da vegetação nativa) e Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica);

II - extração mineral de interesse social (areia, argila, saibro e cascalho).

Art. 27. As atividades não permitidas para a Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO), são:

I - supressão da cobertura florestal natural das encostas e morros;

II - supressão de vegetação nativa primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;

III - a introdução e cultivo de espécies exóticas de fauna e flora;

lV - que possa colocar em risco a qualidade da biodiversidade dos ambientes estuarinos e terrestres;

V - atividade agropecuária nas áreas com ocorrência de solos Espodossolos hidromórficos, Gleissolos e Organossolos com caráter tiomórficos e sob influência marinha;

VI - agrossilvipastoris em relevos com declividades acima de 15º.

Seção VI - Da Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD)

Art. 28. A Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD) estende-se sobre a planície costeira, tendo como característica dominante a correspondência com a faixa de terras marginais aos eixos viários principais, recobertos de forma descontínua por vegetação de Mata Atlântica parcialmente degradada pela intervenção humana, com tendência potencial para expansão urbana, portuária e industrial.

§ 1º A ZDD tem como diretriz a integração das atividades de planejamento vinculada à infraestrutura portuária, rodoferroviária, polidutos de utilidade pública, moradias e outras atividades de interesse social, considerando cenários futuros e fragilidades dos ambientes costeiros.

§ 2º A supressão de floresta primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração só poderá ocorrer em função de projetos de utilidade pública ou de interesse social.

Art. 29. As atividades permitidas para a Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD) são:

I - projetos de investimento urbano, industrial e de infraestrutura, ainda que de interesse social ou de utilidade pública, que necessitem suprimir vegetação, submeter-se-ão às seguintes condições, além das normas de licenciamento ambiental:

a) remoção da vegetação nativa degradada só deverá ocorrer para instalação de edificações, pátios de estacionamento e obras de infraestrutura;

b) supressão da cobertura vegetal não deverá ultrapassar 50% da área, seja propriedade pública ou privada, com averbação do remanescente na matrícula do imóvel;

c) a instalação de pátios de estacionamento e áreas livres fica condicionada a implantação de paisagismo adequado às condições ecológicas locais e de pavimentação que permita a infiltração das águas pluviais no solo;

d) aplicação da legislação específica em vigor para os remanescentes florestais de cada imóvel rural ou urbano;

e) impossibilidade de conversão para outros usos de áreas florestais, em propriedade pública ou privada, nos casos de desmembramento ou unificação.

II - mapeamento de riscos geotécnicos em escala compatível com as revisões dos Planos Diretores Municipais;

III - urbanas e balneárias, empresariais e de infraestrutura de transporte e saneamento, conforme Planos Diretores Municipais;

IV - implantação de áreas para moradias;

V - melhoria da mobilidade entre cidades balneárias e portuárias com ampliação das vias terrestres existentes;

VI - desenvolvimento de programas de educação ambiental;

VII - preservação dos sítios arqueológicos.

Art. 30. Para a Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD) não serão permitidas as atividades proibidas nos Planos Diretores Municipais e demais diplomas legais.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A supressão de floresta primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração só poderá ocorrer em função de projetos de utilidade pública, de conformidade com a Lei Federal nº 11.428/2006, inclusive quanto a compensação ambiental, estabelecida no artigo 17 do referido diploma legal.

Art. 32. Devem ser destinadas áreas para estabelecimento de corredores ecológicos para interligar a Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral, a Zona Protegida por Legislação Específica e a Zona de Proteção dos Mananciais.

Art. 33. A consolidação do ZEE PR - Litoral e aplicações das diretrizes e recomendações apresentadas devem estar contempladas nos Planos Diretores Municipais, instrumento este que permite maior especificação de normas de uso e ocupação do território municipal.

Art. 34. Os Planos Diretores Municipais reformulados sob a égide do ZEE PR - Litoral deverão submeter-se à aprovação do COLIT - Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral.