ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.
ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.
Relato
1. A Consulente, que é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa a mercadoria “catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”, classificada no código 2103.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assumindo a condição de substituta tributária.
2. Questiona se é possível a não aplicação do referido regime, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas operações internas destinadas a hotéis, bares, restaurantes e lanchonetes, que utilizarão a mercadoria no preparo de refeições, ou serão disponibilizadas para consumo diretamente por seus clientes.
Interpretação
3. Inicialmente, registramos que a aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria indicada pela Consulente está prevista na alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 313-W, do RICMS/2000.
4. Esclarecemos, contudo, que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.
5. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (p. ex. RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.
6. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que fornece “catchup” a hotéis, bares, restaurantes e lanchonetes, que será utilizado na preparo de refeições por estes ou será disponibilizado para consumo de seus clientes (comensais), em seus próprios estabelecimentos.
7. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
8. Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 5 supra e tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com os produtos relacionados na alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do mesmo Regulamento, destinados a restaurante e similares, não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.