Decreto Nº 45746 DE 31/08/2016


 Publicado no DOE - RJ em 1 set 2016


Dá nova redação ao parágrafo quarto e acrescenta o parágrafo quinto ao artigo 7º do Decreto Estadual nº 42.262, de 26 de janeiro de 2010.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , e artigo 145 , inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-10/001/866/2015,

Considerando:

- a necessidade de aperfeiçoamento na regulamentação da Lei Estadual nº 5.628/2009 , que instituiu o Sistema de Bilhete único nos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro;

- a importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão do Bilhete Único Intermunicipal e no benefício que possa vir a ser gerado pela sua utilização; e

- a necessidade de esclarecimento do disposto no Decreto nº 45.338 , de 10 de agosto de 2015, com vistas a não gerar dúvidas aos usuários do Sistema;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do artigo 7º do Decreto estadual nº 42.262, de 26 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º os idosos maiores de sessenta e cinco anos, beneficiários de gratuidade em todos os serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, ficam impedidos de realizar cadastro para utilização deste subsídio."

Art. 2º Fica incluído o parágrafo 5º ao artigo 7º do Decreto estadual nº 42.262, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 5º Fica impedido o cadastro de crianças de até cinco anos no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES