Lei Nº 15887 DE 31/08/2016


 Publicado no DOE - PE em 1 set 2016


Obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa a divulgarem informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa ficam obrigados a divulgar informações sobre a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Caso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os responsáveis pelo espetáculo divulgarão o tempo estimado de cada atração.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º figurarão em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º As sanções previstas no art. 3º também serão aplicadas aos organizadores e promotores de eventos cuja duração for inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente