Decreto Nº 16995 DE 29/08/2016


 Publicado no DOE - BA em 30 ago 2016


Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, e a Lei nº 13.566, de 20 de junho de 2016

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico -

FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º ......

.....

§ 1º ......

.....

VI - aportar recursos no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, instituído pela Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, observadas as condições estipuladas em Lei." (NR)

"Art. 3º .....

.....

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos depositados em conta administrada pelo DESENBAHIA, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;" (NR)

"Art. 17. Os saldos existentes na conta bancária do FUNDESE, ao final de cada exercício, poderão ser transferidos para o Tesouro Estadual, preservada a finalidade do FUNDESE e observados os comprometimentos assumidos pelos programas do Fundo.

Parágrafo único. Os recursos serão transferidos para o Tesouro Estadual, com registro no Sistema Integrado de Contabilidade e Finanças - FIPLAN, mediante requerimento expresso do órgão competente no Estado, formalizado através de encaminhamento de ofício para a DESENBAHIA." (NR)

"Art. 73-C. Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA autorizada a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, no valor de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), para integralizar, em nome do Estado da Bahia, e até 31 de agosto de 2017, novas cotas no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, instituído pela Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.566, de 20 de junho de 2016, não se aplicando, exclusivamente quanto a estes recursos, a obrigatoriedade de recomposição do FUNDESE.

§ 1º A integralização de novas cotas no FGBP será realizada através de registro da execução da despesa orçamentária.

§ 2º O cotista, através do seu órgão competente, deverá encaminhar ofício ao agente financeiro administrador do FGBP, solicitando que este integralize, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, novas cotas em nome do Estado da Bahia.

§ 3º O FUNDESE realizará alteração orçamentária através de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, para registro da despesa de integralização estabelecida no caput deste artigo, utilizando a natureza de despesa orçamentária 4.5.90.84."

Art. 2º Os recursos do FUNDESE, e não comprometidos com operações contratadas até 21 de junho de 2016, deixarão de integrar o patrimônio do Fundo e serão destinados para o Tesouro Estadual.

§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão destinados para o Tesouro Estadual e incorporados ao seu patrimônio, com registro no sistema estadual de execução orçamentária e financeira, mediante requerimento expresso do órgão competente no Estado, formalizado através de encaminhamento de ofício para a DESENBAHIA.

§ 2º Na contabilidade do FUNDESE será feito o registro contábil da baixa dos valores mencionados no § 1º deste artigo, mediante redução de seu capital.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Leão

Secretário do Planejamento Antônio

Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura