Instrução Normativa SES/RS Nº 3 DE 24/08/2016


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2016


Estabelece procedimentos relativos à concessão de alvará de licença a título precário prevista nos artigos 583 e 584 do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 39.544, de 26 de maio de 1999.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto nos artigos 583 e 584 do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 39.544, de 26 de maio de 1999,

Resolve:

Art. 1º Para receber o alvará de licença a título precário previsto nos artigos 583 e 584 do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 39.544, de 26 de maio de 1999, as drogarias deverão protocolar requerimento na Coordenadoria Regional de Saúde competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração da Secretaria Municipal de Saúde, com prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde, manifestando o interesse público na medida, a necessidade de funcionamento do estabelecimento para a efetiva assistência à população e atestando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 583 do Decreto Estadual nº 23.430 de 24 de outubro de 1974, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 39.544, de 26 de maio de 1999.

II - declaração do fiscal sanitário responsável pelas ações de inspeção informando que o estabelecimento requerente enquadra-se nas disposições do referido Decreto, com a concordância do Delegado Regional de Saúde.

III - documentos listados no Anexo III da Portaria nº 587, de 26, de abril, de 2011, da SES/RS, ou outra que vier substituí-la.

Art. 2º A atividade de fiscalização e concessão do alvará de licença a título precário é privativa das Coordenadorias Regionais de Saúde, sendo vedada aos municípios.

Art. 3º Os processos de requerimento inicial de alvará de licença a título precário serão analisados pela Coordenadoria Regional de Saúde competente.

Art. 4º Considerados regulares os processos citados no artigo anterior, estes serão remetidos ao Secretário de Estado da Saúde para autorização do funcionamento da drogaria a título precário.

Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria Regional de Saúde emitir o alvará de licença a título precário, devendo constar no campo de observações do referido alvará a seguinte frase: "Licença concedida a título precário de acordo com os arts. 583 e 584 do Decreto Estadual nº 23.430/1974, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 39.544/1999".

Art. 5º Para renovação do alvará de licença a título precário, o estabelecimento deverá apresentar os documentos listados no Anexo IV Portaria nº 587, de 26, de abril, de 2011, da SES/RS, ou outra que vier substituí-la.

Parágrafo único. A autorização do Secretário de Estado da Saúde não é necessária para a renovação de que trata este artigo, cabendo à Vigilância Sanitária responsável pelo caso verificar a permanência dos requisitos para a renovação do alvará de licença a título precário.

Art. 6º Para alteração do alvará de licença a título precário, o estabelecimento deverá apresentar os documentos listados no Anexo V Portaria nº 587, de 26, de abril, de 2011, da SES/RS, ou outra que vier substituí-la.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as Instruções Normativas nº 01, de 09 de dezembro de 1999 e nº 01, de 28 de março de 2003.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.

João Gabbardo dos Reis

Secretário de Estado da Saúde