Lei Nº 6638 DE 26/08/2016


 Publicado no DOM - Natal em 29 ago 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cardápio em Sistema Braille nos restaurantes, bares e similares de Natal, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, clubes, casas de show e similares da Cidade de Natal obrigados a fornecerem, pelo menos, 01 (um) exemplar de cardápio em Sistema Braille, para a utilização por seus frequentadores com deficiência visual.

Art. 2º O não cumprimento do dispositivo no artigo anterior implicará em multa de 100 (cem) UFIR's.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada anteriormente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 26 de agosto de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito