Decreto Nº 14547 DE 24/08/2016


 Publicado no DOE - MS em 25 ago 2016


Acrescenta e altera dispositivos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 19-A e 19-B do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 19-A. .....:

.....

§ 1º Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet.

§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados, nos campos "Informações da NF de produtor rural referenciada (refNFP)" e "Informações Complementares", os seguintes dados dos documentos fiscais referenciados:

I - no caso de Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 4:

a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) ano e mês de emissão do documento fiscal;

c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;

d) número de inscrição estadual do emitente;

e) modelo do documento fiscal;

f) série do documento fiscal (preencher com 001);

g) número do documento fiscal;

II - no caso de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), a respectiva chave de acesso;

III - no caso de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), os dados a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 3º A NF-e de entrada, de que trata o § 2º deste artigo, pode referenciar mais de uma nota fiscal de produtor, do mesmo remetente, com suas respectivas mercadorias.

§ 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário." (NR)

"Art. 19-B. .....:

.....

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

.....

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:

....." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 4º e 8º do Subanexo II - Da Nota Fiscal De Produtor, Serie Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....:

.....

§ 1º .....:

.....

II - .....:

.....

b) tratando-se de operações de entrada (caput, II, "d"):

.....

§ 4º .....:

.....

III - .....:

a) .....:

.....

6. série do documento fiscal (preencher com zeros);

....." (NR)

"Art. 4º .....:

.....

II - .....:

a) .....:

.....

2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, "d");

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 3º A Agência Fazendária, nos casos de desfazimento da operação, deve formalizar processo, com o requerimento previsto no § 2º e as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial cancelada, e encaminhá-lo à Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF)." (NR)"

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2016, nos termos do Ajuste SINIEF 08/2016 , relativamente as alterações dos incisos I e II do art. 19-B do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias;

II - desde a publicação, relativamente as demais alterações.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretario de Estado de Fazenda