Resolução SMF Nº 2902 DE 17/08/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 ago 2016


Rep. - Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de corretagem resultantes de contrato de associação específico, previsto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

Considerando o exarado no Parecer constante do Ofício F/SUBTF/CIS nº 63/2015;

Considerando que a eficácia e o cumprimento do disposto no art. 14, IX, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, dependem de prévia e inequívoca ciência dos efetivos prestadores de serviços por parte do tomador, pessoa física ou jurídica;

Considerando o direito de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, notadamente na fase pré-contratual; e

Considerando o disposto no art. 4º, IX, da Resolução-COFECI nº 326, de 25 de junho de 1992 - Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, pelo qual cumpre ao corretor de imóveis contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de corretagem resultantes de contrato de associação específico, previsto na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, observará o disposto na presente Resolução, sem prejuízo das disposições correlatas previstas na legislação tributária.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - imobiliária: a pessoa jurídica localizada no Município do Rio de Janeiro, inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, prestadora de serviços de corretagem de imóveis, ainda que em conjunto com outras atividades;

II - corretor: a pessoa física inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, prestadora de serviços de corretagem de imóveis;

III - contrato de associação específico: acordo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530, de 1978, pelo qual corretor e imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical; e

IV - cliente: pessoa física ou jurídica tomadora dos serviços de corretagem de imóveis.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

Art. 3º A base de cálculo do ISS devido pela imobiliária, resultante do contrato de associação específico, é a parcela de sua remuneração, de acordo com partilha previamente ajustada com o corretor.

Art. 4º O corretor que exercer a corretagem nos termos do art. 3º deverá pagar o ISS de acordo com os arts. 1º a 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, ressalvadas as hipóteses de isenção ou não incidência.

Parágrafo único. O corretor Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pagará o ISS na forma da legislação específica.

Art. 5º O contrato de associação específico deve ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis antes da prestação dos correspondentes serviços de corretagem.

Art. 6º Os critérios de partilha de resultados, entre imobiliária e corretor, devem estar estabelecidos previamente à prestação dos serviços.

Art. 7º A base de cálculo do ISS devido pela imobiliária corresponderá à totalidade dos pagamentos feitos pelo cliente, incluindo a parcela entregue ao corretor, quando:

I - não houver prévio registro do contrato de associação específico no Sindicato dos Corretores de Imóveis;

II - o percentual de partilha entre imobiliária e corretor não for estipulado previamente à efetiva prestação de serviço; e

III - houver indícios de vínculo empregatício, ainda que não formalizado, entre imobiliária e corretor, observado o disposto no art. 13.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica quando o contrato de associação específico ocultar relação societária, nos termos do art. 981 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, evidenciada por atos como o aporte de capital e a participação nos lucros da imobiliária.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DA FISCALIZAÇÃO DO ISS

Art. 8º A nota fiscal de serviços será emitida pela imobiliária de acordo com o disposto na Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010 - Nota Carioca.

Parágrafo único. No documento fiscal emitido pela prestação de serviço de corretagem, a imobiliária deverá fazer constar, no campo "discriminação dos serviços", a data de registro do contrato de associação específico no Sindicato dos Corretores de Imóveis, o nome completo e o CPF do respectivo corretor associado, bem como o valor, em reais, da remuneração por este auferida na operação.

Art. 9º Ao corretor é vedada a emissão de Nota Carioca, devendo emitir recibo com informação da data de registro do contrato de associação específico no Sindicato dos Corretores de Imóveis, nome empresarial da imobiliária e o respectivo CNPJ.

Parágrafo único. A emissão de Nota Carioca é permitida ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 10. Por ocasião das tratativas preliminares ao serviço de corretagem, a imobiliária deverá informar por escrito ao cliente eventual participação de corretores associados e respectivas parcelas de remuneração decorrentes do serviço prestado.

§ 1º O documento de informação previsto no caput, no qual deverá constar a expressa ciência do cliente, ficará à disposição da autoridade fiscal durante o prazo prescricional do respectivo crédito tributário.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º implica inclusão dos valores eventualmente pagos ao corretor na base de cálculo do ISS devido pela imobiliária.

Art. 11. O pagamento feito pelo cliente deverá ser realizado diretamente a cada um dos participantes do contrato de associação específico, vedado o repasse recíproco entre imobiliária e corretor.

Art. 12. A autoridade fiscal poderá se valer de todos os meios de prova em direito admitidos para investigar a existência de vínculo empregatício entre a imobiliária e o corretor.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas de investigação, a autoridade fiscal poderá, para efeitos do disposto no caput:

I - intimar por escrito o cliente, o corretor, a imobiliária ou o respectivo sindicato para prestarem informações, ressalvadas aquelas em relação às quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo;

II - valer-se de provas constantes de autos de processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;

III - examinar o livro Registro de Empregados e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); e

IV - examinar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) entregue à Receita Federal do Brasil.

Art. 13. Para efeitos do disposto no art. 7º, III, os indícios de vínculo empregatício entre a imobiliária e o corretor serão considerados em conjunto e de forma judiciosa pelo Fiscal de Rendas.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros elementos de prova eventualmente obtidos pelo Fiscal de Rendas, consideram-se indícios de vínculo empregatício entre o corretor e a imobiliária:

I - pagamento integral da corretagem feito pelo cliente à imobiliária, para posterior repasse ao corretor;

II - assunção de despesas do corretor pela imobiliária;

III - partilha dos resultados da atividade de corretagem com vantagem desproporcional em favor da imobiliária;

IV - uso, pelo corretor, de formulários, marcas, logotipos, uniformes e outros signos distintivos da imobiliária, ressalvada a menção expressa de que se trata de corretor associado;

V - existência de escalas de horário, plantões e reuniões periódicas, dentro ou fora do estabelecimento da imobiliária, impostos ao corretor, sem acordo prévio entre este e a imobiliária;

VI - exigência de cumprimento de metas pelo corretor;

VII - punição ou sanção de qualquer natureza aplicada pela imobiliária ao corretor;

VIII - contrato de associação específico firmado por prazo indeterminado;

IX - ausência de inscrição do corretor no conselho profissional respectivo;

X - inserção de cláusula de exclusividade de corretor no contrato de associação específico;

XI - contrato de corretagem firmado com o cliente sem expressa menção do nome do corretor coparticipante; ou

XII - dispensa de corretores empregados e subsequente formalização de contrato de associação específico com estes mesmos corretores.

Art. 14. Considera-se omissão de receita, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984, a redução ou a supressão da base de cálculo do ISS quando, por meio do contrato de associação específico, houver ocultação de vínculo empregatício.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa aplicada será aquela prevista no art. 51, I, 6, "a", da Lei nº 691, de 1984.

Art. 15. Independentemente de identificação de omissão de receita, as informações obtidas no curso da ação fiscal poderão ser compartilhadas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 16. A presente Resolução aplica-se, no que couber:

I - quando os serviços prestados por imobiliária ou corretor restringirem-se à consultoria imobiliária, sem realização de corretagem de imóvel; e

II - aos fatos geradores do ISS ocorridos anteriormente à Lei nº 13.097, de 2015, ressalvado quanto ao cumprimento de obrigações acessórias instituídas por esta Resolução.

Art. 17. A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as imobiliárias deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, na hipótese em que o serviço tenha sido prestado no âmbito de contrato de associação específico previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação conferida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, a data de registro do contrato de associação específico no Sindicato dos Corretores de Imóveis, o nome completo e o CPF do respectivo corretor de imóveis associado, bem como o valor, em reais, da remuneração por este auferida na operação."

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

(*) Republicada em virtude de incorreções no DO Rio de 19.08.2016.