Lei Nº 6100 DE 23/08/2016


 Publicado no DOM - Cuiabá em 25 ago 2016


Dispõe sobre a proibição de novas ligações de energia elétrica e de água e esgoto em loteamentos clandestinos sem a autorização prévia do Município de Cuiabá e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6213 DE 12/09/2017):

Art. 1º Ficam expressamente proibidas, no âmbito do Município de Cuiabá, a realização de ligações de energia elétrica e de água e esgoto, em áreas urbanas que se caracterizem como loteamento clandestino.

§ 1º A proibição prevista no caput não se aplica aos bairros que surgiram antes da vigência desta lei, e aqueles que tenham ocorrido a mais de ano e dia;

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - novas ligações: solicitação de nova unidade consumidora às concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica e água e esgoto;

II - loteamento clandestino: aquele decorrente de assentamento informal, inclusive o decorrente de invasão em áreas públicas ou privadas, ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público Municipal;

III - concessionárias dos serviços públicos: são as empresas que detém a concessão para exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto, em Cuiabá.

IV - áreas consolidadas: ocupações com mais de 5 (cinco) anos com edificações de alvenarias e ruas.

§ 3º Para áreas consolidadas que possuem instalação clandestina, fica demonstrado o interesse do município que se faça a regularização e instalação adequada.

Art. 2º As concessionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto deverão, antes de realizar novas ligações, obter prévia manifestação do poder público municipal, por meio do órgão de gerenciamento urbano, sobre a regularidade da ocupação.

Parágrafo único. As concessionárias, ao receberem solicitação de novas ligações de energia elétrica e de água e esgoto, deverão requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá prévia manifestação quanto à situação do imóvel sob o aspecto da regularidade do parcelamento do solo e da ordem urbanística, na forma do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Pelo descumprimento da obrigação prevista nessa Lei, as concessionárias se sujeitam à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada unidade consumidora efetivamente ligada sem a prévia autorização do poder público municipal.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do dever imposto nessa Lei, as concessionárias se obrigam também a proceder ao desligamento da unidade consumidora, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pela fiscalização municipal.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, por Decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL