Solução de Consulta COSIT Nº 114 DE 12/08/2016


 Publicado no DOU em 19 ago 2016

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

Os serviços de saúde referentes ao atendimento médico pré-hospitalar em unidade móvel (UTI móvel), à remoção e ao translado de pacientes em veículos adequados, aos serviços de atendimento domiciliar, também denominados "home care" e aos de cobertura médica em eventos públicos, como descritos na inicial do presente processo de consulta, não são prestados mediante cessão de mão-deobra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante, consequentemente, não devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 72, de 28 de março de 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral