Publicado no DOE - ES em 23 jan 2012
Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de “call center” ou similares aos contratantes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10575 DE 17/08/2016):
Art. 1º Todas as empresas de call centers ou similares, atuantes no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a informar ao consumidor o direito de receber cópia de seu contrato, que lhe será remetida, caso manifeste sua intenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da efetivação do contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.
Parágrafo único. O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, após o recebimento do produto ou serviço prestado, para rescindi-lo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará nas seguintes penalidades:
II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.
RODRIGO CHAMOUN
Presidente