Portaria SEAGRI Nº 54 DE 11/08/2016


 Publicado no DOE - SE em 16 ago 2016


Disciplina o Comércio e o Trânsito de Mudas e parte de Vegetais no Estado de Sergipe.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n" 3.113 de 17 de Dezembro de 1991 e o Decreto n º 13.032 de 23 de julho de 1992,

Considerando:

1. Considerando o disposto no artigo 1º e 27 do Regulamento Federal de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114 de 12.04.1934;

2. Considerando que o principal veículo de disseminação de pragas ocorre pelo trânsito e comércio de vegetais e partes de vegetais;

3. Considerando a necessidade de proteger o produtor rural de mudas ou qualquer parte de vegetais sem identidade genética e contaminada por pragas e/ou doenças;

4. Considerando que a venda clandestina de mudas ou qualquer parte de, vegetais não oferece a segurança requerida pelo consumidor em relação á identidade varietal e fitossanitária;

5. Considerando os elevados prejuízos que seriam causados a economia agrícola do Estado se mantida a situação de comercialização de mudas ou qualquer parte de vegetais clandestinas devido ao alto risco de veicular pragas e/ou doenças.

Resolve:

Art. 1º Fica proibido o comércio ambulante de mudas ou qualquer parte de espécie vegetal hospedeira de pragas e/ou doenças que causem impactos econômicos no Estado de Sergipe;

Art. 2º O Comércio de mudas ou qualquer parte de espécie vegetal em estabelecimento comercial deve ter a comprovação da sua origem, de acordo com as normativas Federais;

Parágrafo único. As mudas ou qualquer parte de espécie vegetal para serem comercializadas devem está livres de pragas e/ou doenças;

Art. 4º As mudas ou qualquer parte de espécie vegetal devem ser transportadas em veículo lonado ou tipo baú;

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará em apreensão e destruição dos vegetais e partes de vegetais, não cabendo aos infratores o direito a indenização por perdas e danos e/ou ressarcimento de prejuízo advindo da perda do material apreendido.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se publique-se e cumpra-se.

Aracaju, 11 de agosto de 2016

Esmeraldo Leal dos Santos

Secretário de Estado