Publicado no DOE - MA em 4 ago 2016
Dispõe sobre os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental de atividades Agrossilvipastoris de significativos impactos ambientais, submetidos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de Agosto de 2002.
Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; a resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da Compensação Ambiental;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.412 , de 13 de julho de 2011, que regulamenta a Compensação Ambiental no Estado do Maranhão;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão e dá outras providências;
Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos de cálculo de Compensação Ambiental de atividades agrossilvipastoris de significativos impactos ambientais, com fundamentos em Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a definição do Valor de Referência - VR utilizado no cálculo da Compensação Ambiental de atividades Agrossilvipastoris de significativos impactos ambientais, submetidas ao Licenciamento Ambiental em que houve a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA.
Art. 2º O Valor de Referência - VR será composto pelo somatório dos custos e investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividades.
§ 1º Integram o Valor de Referência-VR para efeito do cálculo da Compensação Ambiental:
I - os investimentos destinados à supressão de vegetação, preparo e correção do solo;
II - os investimentos destinados à implantação de infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades Agrossilvipastoris;
III - o Valor da Terra Nua - VTN, correspondente ao valor de compra da área que será utilizada para implantação da atividade Agrossilvipastoril e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessa atividade, cujo valor deverá ser apresentado por hectare:
§ 2º Será adotado um valor mínimo para o Valor da Terra Nua-VTN, baseado na tabela do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - Iterma;
Art. 3º Os valores dos custos de implantação e investimentos deverão ser apresentados em planilha e discriminados por hectare.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - Ceca.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 27 DE JULHO DE 2016.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais