Lei Nº 10094 DE 04/08/2016


 Publicado no DOE - RN em 5 ago 2016


Dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviços e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência.

Art. 3º É vedado ao trabalhador incumbido de segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.

Art. 4º Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (dento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren