Portaria CGU Nº 1332 DE 22/07/2016


 Publicado no DOU em 3 ago 2016


Dispõe sobre as informações relativas a penalidades e acordos de leniência passíveis de serem incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que deverão ser registradas e gerenciadas por meio do Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD).


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(Revogado pela Portaria Normativa CGU Nº 75 DE 09/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

O Corregedor-Geral da União do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle,

Considerando o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 12.846/2013, que tornam obrigatória a utilização do CEIS e do CNEP por todos os poderes e esferas de governo,

Considerando o artigo 48 do Decreto nº 8420/2015, e no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Instrução Normativa CGU nº 02, de 07 de abril de 2015,

Resolve:

Art. 1º As informações relativas a penalidades e acordos de leniência passíveis de serem incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverão ser registradas e gerenciadas por meio do Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD).

Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigatoriedade de uso do SIRCAD os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, que atenderão o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 12.846/2013 pela utilização de sistema de registro de processos administrativos de responsabilização a ser instituído pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD): sistema informatizado que visa gerenciar as informações passíveis de serem registradas no CEIS e no CNEP, bem como processar a publicação dessas penalidades nos referidos Cadastros;

II - Órgão Cadastrador: órgão ou entidade responsável pelo registro, no SIRCAD, de informações passíveis de serem incluídas no CEIS e no CNEP, bem como pela manutenção e atualização dos registros que realizar;

III - Órgão Central: órgão responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do SIRCAD, bem como pela criação de procedimentos para seu devido uso;

IV - Termo de Uso: documento publicado pelo Órgão Central, que estabelece as principais regras de uso do sistema;

V - Materiais de Apoio do SIRCAD: documentos, apresentações e animações elaborados e distribuídos pelo Órgão Central, que estabelecem o detalhamento operacional dos procedimentos de administração e de utilização do SIRCAD.

§ 1º O Órgão Central de que trata o inciso III do caput é o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, nos termos do disposto no art. 48 do Decreto nº 8.420, de 2015.

§ 2º As informações que deverão ser registradas, e as regras de concessão de acesso ao Sistema, constarão no Termo de Uso.

§ 3º Todas as funcionalidades do SIRCAD serão utilizadas com observância ao Termo de Uso.

§ 4º Os materiais de apoio do SIRCAD serão disponibilizados pelo Órgão Central em seu Portal, na internet.

Art. 3º Os órgãos cadastradores são responsáveis por manter seu acesso permanente ao SIRCAD, conforme o Termo de Uso.

Art. 4º Os órgãos e entidades competentes para praticar atos passíveis de registro no SIRCAD poderão delegar suas atribuições de utilização do Sistema.

Art. 5º O órgão ou entidade que realizar registro é responsável por atualizá-lo ou cancelá-lo diretamente, sempre que necessário.

Art. 6º As informações relativas a penalidades e acordos de leniência passíveis de serem incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverão ser registradas por meio do SIRCAD no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato de que tratam.

Parágrafo único. Devem ser registradas no CEIS CNEP sanções aplicadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013 que ainda produzam efeitos.

Art. 7º Os órgãos e entidades cadastradores devem zelar pela tempestividade, completude, disponibilidade e integridade das informações que vierem a registrar no SIRCAD.

Art. 8º O Órgão Central manterá serviço constante de ajuda à utilização do SIRCAD por atendimento via correio eletrônico.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JUNIOR