Decreto Nº 16770 DE 29/07/2016


 Publicado no DOM - Vitória em 1 ago 2016


Dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Vitória para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços previstos na Lei nº 7.362 , de 03 de abril de 2008.

§ 2º O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Vitória, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como suas Resoluções e normas expedidas pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana de Vitória - SETRAN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

CAPÍTULO I - DO USO DO VIÁRIO URBANO

Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Vitória, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

Seção I - Do Serviço

Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Vitória para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte doravante denominadas "OTT's". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

§ 1º A condição de OTT é restrita às sociedades empresárias e às sociedades cooperativas operadoras de tecnologia de transporte cadastradas no Município de Vitória, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e seus usuários, ressalvadas as peculiaridades de cada um dos seus tipos societários elencados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

§ 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.

(Revogado pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016):

Art. 4º As OTTs credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Vitória, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste Decreto, contendo, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração e distância do trajeto;

III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

IV - mapa do trajeto;

V - itens do preço pago;

VI - avaliação do serviço prestado;

VII - identificação do condutor;

VIII - outros dados solicitados pelo Município de Vitória, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTT perante o Poder Executivo Municipal.

I - requerimento para cadastramento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

§ 1º O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.

§ 2º A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto neste Decreto.

§ 3º O pedido para renovação do cadastramento deverá ser realizado até a data do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

Art. 6º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:

I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o preço da viagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada.

VI - pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

Art. 7º A OTT deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

§ 1º Fica permitida à OTT cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 04 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.

Art. 8º A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016):

§ 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTT.

§ 2º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º O preço público da outorga será de 1% (um por cento) do valor total da viagem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

Art. 10. O uso intensivo da malha viária pelas OTTs será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa, feita por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Município.

Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do fechamento do decendio mediante guia de recolhimento eletrônica.

Seção II - Da Política Tarifária

(Revogado pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016):

Art. 11. A tarifa máxima a ser cobrada pela OTT bem como sua revisão será definida pelo Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - COMUTTRAN - Vitória, na forma da legislação municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016):

Art. 12. As OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.

§ 1º As OTTs disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto do presente Decreto.

§ 2º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

§ 3º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.

Art. 13. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

Seção III - Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

Art. 14. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - estar inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

II - possuir carteira Nacional de habilitação categorias "b", "c" ou "d" com autorização para exercer atividade remunerada;

III - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;

IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;

V - operar veículo motorizado com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação.

§ 1º O curso de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTs ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTT.

§ 3º O requisito estabelecido pelo inciso V deste artigo será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez por cada ocupante do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

Art. 15. Compete à OTT no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

II - cadastrar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020).

Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no Art. 14 deste Decreto, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIA DA SETRAN

Art. 16. Compete a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos neste decreto, devendo a mesma:

I - definir os preços públicos cobrados das OTTs para operar o serviço;

II - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;

(Revogado pelo Decreto Nº 17986 DE 20/01/2020):

III - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual de utilidade pública, nos termos do inciso II do artigo 13 deste Decreto;

IV - expedir portarias sobre a matéria.

V - fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.

CAPÍTULO IV - SANÇÕES

Art. 17. A infração a qualquer disposição deste Decreto ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de credenciamento.

Art. 18. As penalidades previstas para os serviços de que trata este Decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.

Art. 19. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 20. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste decreto, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Vitória dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Município de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 22. As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 23. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos inciso I e III do Art. 14 que entram em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016).

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de julho de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Oberacy Emmerich Júnior

Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana