Lei Nº 16086 DE 27/07/2016


 Publicado no DOE - CE em 29 jul 2016


Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Ciculação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do caput, nos seguintes termos:

" Art. 1 7. .....

VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;" (NR)

Art. 2º O inciso VII -B do art. 123, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea "o":

" Art. 1 23. .....

VII-B....

o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido." (NR)

Art. 3º A competência conferida à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pela Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, fica atribuída à Secretaria do Esporte deste Estado.
 

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18216 DE 11/10/2022):

Art. 4º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.

Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.



Art. 5º O valor a ser recolhido mensalmente, a título de exploração da permissão da LOTECE, não poderá ser inferior a 148.000 (cento e quarenta e oito mil) Ufirces, ficando convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei, de forma diversa à estabelecida no inciso VII e no § 1º, ambos do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento mensal inferior a este valor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 4º e o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de dezembro de 1981, e o § 2º do art. 26 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ