Publicado no DOE - TO em 28 jul 2016
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por antecipação das empresas que recebem mercadorias de empresas beneficiadas com os incentivos da Lei 1.385/2003.
O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes beneficiários da Lei nº 1.385/2003 , bem como os que recebam mercadorias destas empresas, ficam dispensados do recolhimento do ICMS, conforme o disposto no inciso XXI do art. 17, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1033 DE 24/11/2016).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.