Lei Nº 22259 DE 28/07/2016


 Publicado no DOE - MG em 29 jul 2016


Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação.".

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e

195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

MENSAGEM Nº 206, DE 28 DE JULHO DE 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.130, que acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.

Ouvido o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do art. 2º da referida proposição, pelas razões a seguir expostas:

Art. 2º da Proposição de Lei nº 23.130, de 2016:

"Art. 2º A ementa da Lei nº 14.130, de 2001, passa a ser: 'Dispõe sobre a prevenção contra incêndio no Estado e o pronto atendimento de saúde em eventos públicos e dá outras providências'."

Razões de Veto:

O dispositivo em comento visa a alterar a ementa da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências, retirando o termo "pânico" e acrescentando o termo "pronto atendimento de saúde em eventos públicos".

O art. 142 da Constituição do Estado confere ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - a competência para a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe. Já o art. 143 da Constituição do Estado determinou que lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

A Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, seguindo o disposto constitucional, detalhou as competências do CBMMG, conferindo à Corporação, dentre outras, as de coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico, bem como as de pesquisar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais próprias dos serviços de segurança contra incêndio e
pânico. Instado a se manifestar, o CBMMG emitiu parecer pelo veto do art. 2º da referida proposição, uma vez que:

"A alteração da ementa da Lei 14130/2001 retirando a palavra pânico vai de encontro a Lei complementar 54 que dá competência ao CBMMG para elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico. Poder-se-ia gerar entendimento que toda a legislação (decreto e Instruções Técnicas) que regulam a Lei nº 14.130/2001 perderiam validade nas questões que tratam do pânico." (sic)

Desta forma, retirar o termo "pânico" da ementa da Lei nº 14.130, de 2001, poderia gerar o falso entendimento de que tanto a lei quanto a atividade do CBMMG se resumem à prevenção e combate ao incêndio. Entretanto, de acordo com o CBMMG, o pânico é um dos maiores causadores de mortes e lesões em pessoas durante catástrofes.

Por fim, sendo o pronto atendimento apenas mais um dos instrumentos da prevenção e não o objetivo primordial da lei, considera-se prudente vetar o art. 2º da Proposição de Lei nº 23.130, por ser contrário ao interesse público, e, desta forma, manter a redação atual da ementa da Lei nº 14.130, de 2001.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Governador do Estado