Decreto Nº 14523 DE 27/07/2016


 Publicado no DOE - MS em 28 jul 2016


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Seção IX

Das Operações com Equinos" (NR)

.....

"Art. 71. .....

§ 1º .....:

I - revogado;

.....

§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:

I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;

II - de nota fiscal de produtor emitida:

a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;

b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea "a" deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.

§ 5º O prazo, de que trata o § 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.

§ 6º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o § 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 27 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda