Decreto Nº 14522 DE 27/07/2016


 Publicado no DOE - MS em 28 jul 2016


Acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 36/2016, de 3 de maio de 2016, celebrado na 261ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/2016).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações interestaduais com as seguintes mercadorias:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.

§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. 16, § 2º, deste Anexo.

§ 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo deve ser pago, em favor deste Estado, por período mensal:

I - até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial;

II - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado;

II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em relação de contribuintes credenciados publicada no site www.sefaz.ms.gov.br.

§ 6º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, deve indicar, na nota fiscal que emitir para acobertar a operação interestadual, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS ST a ser pago pelo estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 36/2016".

§ 7º No caso de operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 5º deste artigo, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente, no ato da saída das mercadorias do seu estabelecimento, salvo se detentor da autorização específica, prevista no inciso II do § 1º do art. 7º-A do Regulamento do ICMS, para realizá-las com suspensão da cobrança do imposto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

Campo Grande, 27 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda