Lei Nº 19415 DE 22/07/2016


 Publicado no DOE - GO em 27 jul 2016


Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestem serviço de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças automotivas inservíveis em local seco e coberto.

Art. 2º O descarte adequado de peças automotivas recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e/ou associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser descartados em consonância com o respectivo plano de gerenciamento de resíduos, ou, caso exista, com acordo setorial firmado, em conformidade com a Lei nº 12.305/2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 3º O acondicionamento e o descarte inapropriados de peças automotivas inservíveis sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

VILMAR DA SILVA ROCHA