Decreto Nº 53143 DE 26/07/2016


 Publicado no DOE - RS em 27 jul 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 53989 DE 27/03/2018):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4741 - No Livro IV, os arts. 1º a 10 passam a fazer parte do Título I com a seguinte denominação e fica acrescentado o Título II, conforme segue:

"TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO"

"TÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS

Art. 11. A Receita Estadual, por intermédio do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de s eu s sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.

§ 1º O exame a que se refere este artigo fica condicionado:

a) à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso;

b) que tal exame seja considerado indispensável pela autoridade competente.

§ 2º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização quando tiver sido lavrado o Termo de Início de Ação Fiscal, devidamente registrado no sistema Ação Fiscal da Receita Estadual.

Art. 12. O exame das informações a que se refere o artigo 11 será considerado indispensável nos seguintes casos:

I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;

II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

III - falta de elementos para a qualificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;

IV - indício de subfaturamento de bens, mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação;

V - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

VI - indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos;

VII - constatação de operações com mercadorias ou prestações de serviços, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;

VIII - quando o sujeito passivo recusar-se a entregar à Receita Estadual livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados;

IX - quando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive digitalizados;

X - indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XI - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure n o quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

XII - indício de omissão de receita, rendimentos ou recebimentos de valores;

XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;

XIV - realização de investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;

XV - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

XVI - indício de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário.

Art. 13. Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte.

Art. 14. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual propor a requisição de informações de que trata o artigo 11 por meio de ofício com relatório que:

I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no artigo 12, a qual justifique a necessidade das informações solicitadas;

III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares.

Art. 15. É competente para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 14 o Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 16. A requisição de informações será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto;

III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

Parágrafo único. Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se requer as informações, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

c) número d a Ação Fiscal ou do processo administrativo a que se vincular;

d) identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

e) identificação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual que a propôs;

f) forma de apresentação das informações: em papel ou em meio digital;

g) prazo e endereço para entrega das informações, na forma da legislação aplicável.

Art. 17. Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributári o i nstaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 16, notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente.

§ 1º A notificação de que trata o "caput" será considerada atendida mediante:

a) a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipóteses em que o destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável; ou

b) autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal.

§ 2º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 18. As informações requisitadas:

I - compreenderão:

a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da requisição;

b) valores individualizados dos débitos e créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado;

c) outros dados e informações constantes em documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras;

II - deverão:

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, à autoridade fiscal da Receita Estadual;

b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;

c) integrar o procedimento fiscal que originou a requisição, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. As informações não utilizadas deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas, com registro em termo próprio.

Art. 19. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

§ 1º Na expedição e tramitação das informações em papel deverá ser observado o seguinte:

a) as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados :

1. um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

2. um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da Ação Fiscal ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

b) o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

c) o recibo destinado ao controle d a custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da Ação Fiscal ou do processo administrativo fiscal;

d) o envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 2º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

a) verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

b) assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

c) proceder ao registro d o documento e ao controle de sua tramitação.

§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 4º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 5º As informações em meio digital deverão ser enviadas por meio do Sistema de Investigação de Movimentaç ões Bancárias (SIMBA).

Art. 20. A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Art. 21. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Luciana Mabil i a Martins ,

Subchefe Jurídico da Casa Civil .