Decreto Nº 37504 DE 22/07/2016


 Publicado no DOE - DF em 25 jul 2016


Regulamenta a Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O período de competição corresponde ao espaço de tempo compreendido entre os dias 24 de julho de 2016 e 21 de agosto de 2016, para os fins do disposto no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.

Art. 3º A área de interesse consiste nos perímetros indicados nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente, para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.

Parágrafo único. A área de interesse de que trata este artigo vigorará apenas durante o período de competição.

Art. 4º A utilização dos bens pertencentes aos órgãos e entidades do Distrito Federal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos jogos, deve obedecer os ditames do art. 4º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.

§ 1º O prazo de autorização para uso dos bens públicos pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 é aquele definido no instrumento jurídico que permitiu o uso do bem público.

§ 2º A autorização de uso do bem público não isenta o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de apresentar o requerimento de licenciamento por atividade esportiva, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.

Art. 5º O acesso aos centros de treinamento é restrito às pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

Art. 6º Os prazos e critérios para concessão da licença prevista no artigo 6º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015, podem ser flexibilizados mediante justificativa devidamente fundamentada, observado o interesse público e coletivo.

Art. 7º O direito de realizar atividades comerciais, promocionais ou de publicidade na área de interesse, no período de competição, é restrito ao Distrito Federal, ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas.

§ 1º Fica proibida a autorização para qualquer tipo de comércio de rua na área de interesse, no período de competição, salvo os previstos no art. 7º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.

§ 2º A autorização concedida pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 não exime o interessado de obter a licença de funcionamento de acordo com os critérios definidos na Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015 e neste Decreto.

§ 3º O licenciamento de que trata o parágrafo anterior deve ser concedido:

I - obedecendo a distância mínima de 300 metros entre os licenciados; e

II - respeitada a ordem de solicitação, sob pena de indeferimento, salvo justificativa relevante apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

§ 4º Fica proibida a instalação de estruturas com dimensões superiores a 25 metros quadrados, salvo requerimento devidamente justificado, respeitada à legislação vigente.

§ 5º As licenças de funcionamento devem ter vigência durante o período de competição, sendo que, no ato de autorização deve constar, dentre outras informações, o local de funcionamento, a periodicidade e o horário de funcionamento.

Art. 8º Fica assegurado ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a autorização, restrita ao período de competição, para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas áreas de interesse, com exclusividade, para os fins do disposto no art. 14 da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.

§ 1º É assegurada a continuidade das ações publicitárias e comerciais dos estabelecimentos comerciais existentes nas áreas de interesse, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais.

§ 2º O Distrito Federal fica autorizado a realizar campanhas e publicidade institucional nas áreas de interesse, nas suas imediações e principais vias de acesso, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais, de forma a atender ao interesse público.

Art. 9º Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015, e no âmbito de suas atribuições:

I - coibir as práticas publicitárias e comerciais, sem prévia autorização do Poder Executivo, que visem tirar proveito econômico, mercadológico ou da imagem dos eventos oficiais;

II - adotar as medidas necessárias para assegurar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a exclusividade do direito de divulgar marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de ruas nas áreas de interesse e suas imediações, durante o período de competição;

III - promover medidas preventivas e corretivas relativas ao correto acondicionamento dos resíduos provenientes de eventos, nos termos da legislação específica; e

IV - aplicar as seguintes penalidades aos infratores, de forma isolada ou cumulativa, no exercício do poder polícia, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis e sanções civis e penais cabíveis:

a) multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 reais; e

b) apreensão ou retenção da mercadoria ou meio de propaganda.

§ 1º Em caso de impossibilidade de apreensão ou remoção, os meios de propaganda podem ser cobertos, pintados, ou inutilizados por qualquer meio disponível à fiscalização.

§ 2º As sanções são aplicadas pela falta de licenciamento ou por desacordo com o que foi licenciado.

§ 3º A gradação da multa está definida no anexo VIII deste Decreto, levando-se em conta o tipo, dimensão, quantidade e área pública ocupada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência durante o período de competição definido no art. 2º.

Brasília, 22 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I


ANEXO II


ANEXO III


ANEXO IV


ANEXO V


ANEXO VI


ANEXO VII


ANEXO VIII TABELA DE MULTAS E PENALIDADES

Item Infrações Dispositivos infringidos da Lei nº 5.556/2015 Lei nº 5.556/2015 . Art. 17
Penalidades Valor da Multa Inicial
1.1 Publicidade - panfletagem Art. 14, § 2º, I -multa
-apreensão ou retenção do material
R$ 2.000,00
1.2 Publicidade ± meio de propaganda fixo no solo e similares Art. 14, § 2º, I - multa
- apreensão ou retenção do material
R$ 5.000,00
1.3 Publicidade ± meio de propaganda flutuante, balão e similares Art. 14, § 2º, III - multa
- apreensão ou retenção do material
R$ 5.000,00
1.4 Publicidade em veículos e similares Art. 14, § 2º, II - multa
- apreensão ou retenção do material
R$ 3.000,00
1.5 Publicidade sobre o corpo: fantasias, peças de vestuário e similares Art. 14, § 2º, II - multa
- apreensão ou retenção do material
R$ 500,00
1.6 Distribuição de brindes não licenciados Art. 14, § 2º, I - multa
- apreensão ou retenção do material
R$ 2.000,00
1.7 Ambulantes não licenciados ou licenciados em desacordo com a licença Art. 15, § 1º - mult- apreensão ou retenção do material R$ 2.000,00
1.8 Reboques, trailers, tendas e similares Art. 15, § 1º - multa
- apreensão ou retenção do material
R$ 4.000,00