Publicado no DOE - DF em 25 jul 2016
Regulamenta a Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O período de competição corresponde ao espaço de tempo compreendido entre os dias 24 de julho de 2016 e 21 de agosto de 2016, para os fins do disposto no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.
Art. 3º A área de interesse consiste nos perímetros indicados nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente, para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.
Parágrafo único. A área de interesse de que trata este artigo vigorará apenas durante o período de competição.
Art. 4º A utilização dos bens pertencentes aos órgãos e entidades do Distrito Federal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos jogos, deve obedecer os ditames do art. 4º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.
§ 1º O prazo de autorização para uso dos bens públicos pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 é aquele definido no instrumento jurídico que permitiu o uso do bem público.
§ 2º A autorização de uso do bem público não isenta o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de apresentar o requerimento de licenciamento por atividade esportiva, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.
Art. 5º O acesso aos centros de treinamento é restrito às pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
Art. 6º Os prazos e critérios para concessão da licença prevista no artigo 6º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015, podem ser flexibilizados mediante justificativa devidamente fundamentada, observado o interesse público e coletivo.
Art. 7º O direito de realizar atividades comerciais, promocionais ou de publicidade na área de interesse, no período de competição, é restrito ao Distrito Federal, ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas.
§ 1º Fica proibida a autorização para qualquer tipo de comércio de rua na área de interesse, no período de competição, salvo os previstos no art. 7º da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.
§ 2º A autorização concedida pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 não exime o interessado de obter a licença de funcionamento de acordo com os critérios definidos na Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015 e neste Decreto.
§ 3º O licenciamento de que trata o parágrafo anterior deve ser concedido:
I - obedecendo a distância mínima de 300 metros entre os licenciados; e
II - respeitada a ordem de solicitação, sob pena de indeferimento, salvo justificativa relevante apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
§ 4º Fica proibida a instalação de estruturas com dimensões superiores a 25 metros quadrados, salvo requerimento devidamente justificado, respeitada à legislação vigente.
§ 5º As licenças de funcionamento devem ter vigência durante o período de competição, sendo que, no ato de autorização deve constar, dentre outras informações, o local de funcionamento, a periodicidade e o horário de funcionamento.
Art. 8º Fica assegurado ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a autorização, restrita ao período de competição, para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas áreas de interesse, com exclusividade, para os fins do disposto no art. 14 da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015.
§ 1º É assegurada a continuidade das ações publicitárias e comerciais dos estabelecimentos comerciais existentes nas áreas de interesse, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais.
§ 2º O Distrito Federal fica autorizado a realizar campanhas e publicidade institucional nas áreas de interesse, nas suas imediações e principais vias de acesso, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais, de forma a atender ao interesse público.
Art. 9º Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.556 , de 13 de novembro de 2015, e no âmbito de suas atribuições:
I - coibir as práticas publicitárias e comerciais, sem prévia autorização do Poder Executivo, que visem tirar proveito econômico, mercadológico ou da imagem dos eventos oficiais;
II - adotar as medidas necessárias para assegurar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a exclusividade do direito de divulgar marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de ruas nas áreas de interesse e suas imediações, durante o período de competição;
III - promover medidas preventivas e corretivas relativas ao correto acondicionamento dos resíduos provenientes de eventos, nos termos da legislação específica; e
IV - aplicar as seguintes penalidades aos infratores, de forma isolada ou cumulativa, no exercício do poder polícia, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis e sanções civis e penais cabíveis:
a) multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 reais; e
b) apreensão ou retenção da mercadoria ou meio de propaganda.
§ 1º Em caso de impossibilidade de apreensão ou remoção, os meios de propaganda podem ser cobertos, pintados, ou inutilizados por qualquer meio disponível à fiscalização.
§ 2º As sanções são aplicadas pela falta de licenciamento ou por desacordo com o que foi licenciado.
§ 3º A gradação da multa está definida no anexo VIII deste Decreto, levando-se em conta o tipo, dimensão, quantidade e área pública ocupada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência durante o período de competição definido no art. 2º.
Brasília, 22 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII TABELA DE MULTAS E PENALIDADES
Item | Infrações | Dispositivos infringidos da Lei nº 5.556/2015 | Lei nº 5.556/2015 . Art. 17 | |
Penalidades | Valor da Multa Inicial | |||
1.1 | Publicidade - panfletagem | Art. 14, § 2º, I |
-multa -apreensão ou retenção do material |
R$ 2.000,00 |
1.2 | Publicidade ± meio de propaganda fixo no solo e similares | Art. 14, § 2º, I |
- multa - apreensão ou retenção do material |
R$ 5.000,00 |
1.3 | Publicidade ± meio de propaganda flutuante, balão e similares | Art. 14, § 2º, III |
- multa - apreensão ou retenção do material |
R$ 5.000,00 |
1.4 | Publicidade em veículos e similares | Art. 14, § 2º, II |
- multa - apreensão ou retenção do material |
R$ 3.000,00 |
1.5 | Publicidade sobre o corpo: fantasias, peças de vestuário e similares | Art. 14, § 2º, II |
- multa - apreensão ou retenção do material |
R$ 500,00 |
1.6 | Distribuição de brindes não licenciados | Art. 14, § 2º, I |
- multa - apreensão ou retenção do material |
R$ 2.000,00 |
1.7 | Ambulantes não licenciados ou licenciados em desacordo com a licença | Art. 15, § 1º | - mult- apreensão ou retenção do material | R$ 2.000,00 |
1.8 | Reboques, trailers, tendas e similares | Art. 15, § 1º |
- multa - apreensão ou retenção do material |
R$ 4.000,00 |