Resposta à Consulta Nº 9240 DE 15/05/2016


 


ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.


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ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade o “comércio atacadista de máquinas para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE 46.63-0/00, relata que adquire mercadorias, em sua maioria importadas, e as revende sob a forma de “kit”, sem que seja realizado qualquer processo industrial, nem mesmo embalagem ou etiquetagem do conjunto.

2.A título exemplificativo, informa que importa um “analisador”, dentro do qual precisa ser instalado um “módulo” e que, para funcionar, necessita de um “notebook”. Esclarece que comercializa o “kit” com as mercadorias mencionadas, mas, em geral, indica na Nota Fiscal apenas o “analisador”, produto de maior relevância, pois o cliente, para efetuar o pagamento, exige que a descrição da Nota Fiscal seja idêntica à do pedido de compra, no qual costuma constar somente o item principal.

3.Entretanto, relata que, procedendo dessa forma, seu inventário não demonstra a saída das demais mercadorias que compõem o “kit” e, por isso, faz o ajuste manual, sem a comprovação da saída dos produtos de menor relevância.

4.Informa que pretende passar a efetuar a formação do “kit” registrando a saída, item a item, das mercadorias adquiridas, com CFOP 5926, e, em seguida registrando a entrada do “kit”, com o CFOP 1926.

5.Pergunta, então:

5.1 se há previsão legal para a operação descrita, ou é preciso alguma autorização especial;

5.2 qual deverá ser a NCM para o novo produto (“kit”) e se pode utilizar a NCM do produto de maior relevância;

5.3 se pode identificar no campo “Informações complementares” os itens que compõem o “kit”.

Interpretação

6.Registre-se, de início, que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é considerada industrialização “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”, incluindo-se, dentre outras, a operação “que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)”, nos termos do artigo 4º, I, “c”, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

7.Portanto, como a Consulente afirma não realizar industrialização, essa resposta partirá da premissa de que a Consulente não efetua a instalação do “módulo” necessário para funcionamento do “analisador”, nem qualquer outro tipo de montagem, apenas revende as mercadorias em conjunto (“kit”), para seus clientes. Caso essa hipótese não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, descrevendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

8.Esclarecemos que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, não há previsão legal para a realização da operação nos moldes pretendidos pela Consulente (itens 4 e 5.1), ficando prejudicados os questionamento postos nos itens 5.2 e 5.3.

9.Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não pode ser consignado somente o “item de maior relevância”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.