Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016


 Publicado no DOE - RJ em 25 jul 2016


Ret. - Altera dispositivos das legislações indicadas, em acatamento à Lei nº 4.056/2002, mantém reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da Lei, e dá outras disposições.


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RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 25.07.2016

PÁGINA 02 - 2ª COLUNA

Art. 3º

(.....)

XIX - (.....)

(.....)

Onde se lê:

e) no § 4º, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o 3º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput;

Leia-se:

e) no § 4º, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 3º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput;

Onde se lê:

XXIII - no § 1º do Decreto nº 43.008 , de 6 de junho de 2011, fica reduzida a base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 2º de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;

Leia-se:

XXIII - no § 1º do art. 1º do Decreto nº 43.008 , de 6 de junho de 2011, fica reduzida a base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 2º de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;".

PÁGINA 02 - 3ª COLUNA

Art. 3º (.....)

(.....)

XXV - (.....)

(.....)

Onde se lê:

c) no art. 6º considera-se incluída no caput dos art. 1º e 2º a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;

Leia-se:

c) no art. 6º, considera-se incluída no caput dos artigos 1º e 2º a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;

XXVI - (.....)

(.....)

Onde se lê:

e) nos percentuais referidos neste inciso está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

Leia-se:

e) no § 3º, nos percentuais referidos nos incisos I, II e III deste artigo incluem-se a parcela destinada ao FECP;

PÁGINA 03 - 1ª COLUNA

Art. 3º (.....)

(.....)

XXXII - (.....)

(.....)

Onde se lê:

c) no parágrafo único, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput do art. 2º, deste Decreto;

Leia-se:

c) no parágrafo único do art. 3º, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput do art. 2º, deste Decreto;

XXXVII - (.....)

Onde se lê:

c) no art. 3º, no percentual mencionado no inciso VI do art. considerase incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada FECP;

d) no Parágrafo Único, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);

Leia-se:

c) no art. 3º, no percentual mencionado no inciso VI do art. 2º, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada FECP;

d) no Parágrafo Único do art. 3º, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);