Decreto Nº 8820 DE 22/07/2016


 Publicado no DOU em 25 jul 2016


Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Decreta:

Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles