Publicado no DOE - RS em 22 jul 2016
Dispõe sobre o regime urbanístico da área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE, na cidade de Bagé.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 90, incisos I e III, da Constituição Estadual, e no art. 32, incisos II e IV, da Lei Estadual nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, visando disciplinar as intervenções na área preservando as características arquitetônicas e a paisagem cultural que atestam a evolução urbana do município de Bagé,
Resolve:
Art. 1º No sentido de manter a ambiência da área tombada deverão ser seguidas as seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Qualquer intervenção como restauração, ampliação ou reforma, demolições, alterações, inserção de novos elementos como monumentos, equipamentos de uso coletivo e outros na área em questão, deverá ser precedida da análise e aprovação do projeto pelo IPHAE. Ao ser solicitado o licenciamento na Prefeitura Municipal de Bagé deverão ser anexadas cópias do projeto proposto com vistas à análise do Instituto que manterá uma cópia de toda a documentação apresentada em seus arquivos e poderá se solicitado, devolver as demais com os devidos carimbos de aprovação ou orientações para adaptações e alterações da proposta.
I - Conservação e restauração em edificações tombadas: deverão ser observadas as diretrizes do Parecer IPHAE nº 18/2011 que estabelece as áreas 1 e 2 e divide os bens tombados em dois grupos que hierarquizam os níveis de proteção.
II - Intervenções em edificações não tombadas e inventariadas localizadas no trecho das vias que tangenciam o eixo da poligonal tombada: como forma de manter a unidade tipológica do conjunto e a ambiência do perímetro histórico este conjunto de bens esta submetido ao mesmo regime de proteção dos bens tombados situados na outra testada da via (outro lado da rua). O anexo 2 relaciona este conjunto de bens e estabelece o nível de proteção a ser mantido.
III - Intervenções em edificações não tombadas, inventariadas: deverão ser preservadas suas tipologias e características urbanas (volumetria, adequação do conjunto, valorização da paisagem, etc.), analisadas mediante apresentação prévia do projeto ao IPHAE.
IV - Intervenções em edificações não tombadas e não inventariadas: deverão ter suas tipologias e características urbanas (volumetria, adequação ao conjunto, valorização da paisagem, etc.) verificadas mediante análise e aprovação de projeto pelo IPHAE.
V - Novas construções: as edificações novas a serem implantadas ou a substituição de edificações existentes não declaradas de interesse para a conservação deverão observar:
a) Volumetria: Na área 1 será permitido o gabarito máximo de dois pavimentos, com altura máxima de sete metros. Na área 2 também será permitido o gabarito máximo de dois pavimentos ou oito metros respeitando a homogeneidade da área, podendo ser autorizado até 3 pavimentos em quarteirões heterogêneos. Poderão ser analisadas situações específicas visando a possibilidade de flexibilização das alturas propostas nesta portaria b - Taxa de ocupação e índice de aproveitamento: deverão ser observados os índices previstos na Lei do Plano Diretor de Bagé em vigor.
c) Recuos: as novas edificações deverão ser construídas no alinhamento sendo proibidos recuos frontais. Os recuos laterais deverão ser analisados caso a caso e em função da situação em cada quarteirão.
d) Taxa de permeabilidade do terreno: 20% (vinte por cento) da área total do lote deverão ser destinadas a drenagem pluvial e sem impermeabilização em nenhuma hipótese, seja por construções, seja por área pavimentada, podendo ser utilizada para ajardinamento, hortas, pomares e para a preservação de espécimes vegetais de interesse para a manutenção da paisagem urbana.
e) Corpos avançados: não serão permitidos corpos avançados sobre o passeio público como: balcões, sacadas, marquises, etc.
OBS.: As novas construções deverão ser compatíveis com a preexistência respeitando os elementos significativos da tipologia da vizinhança imediata.
f) Parcelamento do solo: a forma de parcelamento do solo deverá ser mantida sendo proibidos desmembramentos e modificações de lotes sendo aceitos apenas casos especiais que resultem na restauração da configuração urbana original.
g) Usos: na área 1 predomina o uso residencial e na área 2 o uso residencial, comercial e misto. Os usos atuais previstos no Plano Diretor (ZPC, ZPC1, ZPC2, ZAP1 e ZA2), deverão ser incentivados ficando proibidas as atividades que causem impacto sobre as áreas históricas como industrial e algumas atividades comerciais como: postos de gasolina, borracharias, oficinas de manutenção de veículos automotores, serralherias, hipermercados, supermercados de grande porte, revendedoras/locadoras de veículos automotivos ou maquinários, depósitos, pontos de venda de gás ou matérias explosivos, centros esportivos de grande e médio porte, prédios e instalações vinculados ao sistema penitenciário, garagens comerciais, etc., em toda a área atingida pela poligonal de tombamento.
VI - Demolição: junto a solicitação de demolição deverá ser anexada a seguinte documentação: plantas de situação/localização do imóvel a demolir, perfil da testada da quadra onde está inserido o imóvel a demolir, levantamento fotográfico completo do imóvel a demolir, projeto arquitetônico completo do novo imóvel a ser construído.
Parágrafo único. As solicitações referentes aos itens anteriores, devidamente instruídos, deverão ser protocoladas junto à Prefeitura Municipal, no setor competente, a qual encaminhará ao COMPREB - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Bagé, que emitirá parecer consultivo e encaminhará ao IPHAE pedido de análise técnica para emissão de parecer conclusivo. Toda a documentação deverá ser apresentada em três vias, conforme instrução normativa IPHAE 01/2003.
A resposta será enviada ao COMPREB e ao setor de aprovação de projetos da Prefeitura para conhecimento, por intermédio de ofício da direção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE. O parecer técnico estará acompanhado de uma das vias da proposta. A segunda via ficará arquivada no IPHAE.
VII - Vegetação: a vegetação existente deve ser preservada e incentivada o plantio permitindo a renovação e substituição para restauração dos espaços públicos, por necessidades fitossanitárias ou de segurança. É recomendável o uso de espécies nativas com volumetria compatível aos locais de plantio bem como a manutenção da vegetação no interior dos lotes.
Na área 1 as praças Carlos Teles e D. Diogo de Souza deverão ter a sua conformação, traçado e ambiência preservadas.
Na área 2, as praças Silveira Martins, Júlio de Castilhos, Barão do Rio Branco, Carlos Gomes e o largo/Praça da Bandeira devem ter sua conformação, traçado e ambiência preservados.
VIII - Traçado urbano e pavimentação: o traçado urbano original deve ser mantido integro e com as características diagnosticadas durante o tombamento. O sistema viário deverá ser preservado na sua totalidade com a manutenção das caixas de ruas: vias e calçadas.
Os paralelepípedos em granito do leito carroçável das vias e os revestimentos em pedra portuguesa e ladrilho hidráulico das calçadas deverão ser mantidos e restaurados quando for o caso, utilizando os mesmos materiais mediante prévia autorização do IPHAE.
IX - Mobiliário urbano: os novos elementos a serem implantados deverão ter linguagem contemporânea, materiais duráveis e de fácil reposição e se harmonizar ao conjunto tombado. O projeto executivo de implantação dos equipamentos deverá ser submetido a prévia aprovação do IPHAE.
X - Estacionamentos e equipamentos de transporte urbano: os projetos de demarcação de faixas de cruzamento de pedestres, colocação de sinaleiras, delimitação de ares de estacionamento, localização de paradas de ônibus e taxis deverão compatibilizar a função com a preservação da visibilidade e da ambiência do conjunto tombado. Só será autorizada a implantação pelo IPHAE mediante a prévia análise do projeto executivo. Com a finalidade de amenizar a vibração das fundações das edificações tombadas deverá ser evitado o tráfego pesado na área da poligonal tombada, assim como a implantação de áreas de estacionamento em frente aos bens protegidos.
XI - Antenas e equipamentos de telecomunicações: com a finalidade de preservar a visibilidade a ambiência do conjunto de bens tombados os projetos de implantação de antenas e equipamentos de telecomunicações deverão ser previamente submetidos ao IPHAE para análise e aprovação.
XII - Veículos de publicidade: a colocação de anúncios, placas de publicidade em geral, dentro da área da poligonal tombada deverá ser disciplinada pelo IPHAE.
XIII - Policromia urbana: as edificações isoladas ou geminadas situadas dentro da área protegida cuja tipologia configure uma unidade formal deverá ter uma única composição cromática, mesmo pertencendo a proprietários distintos.
A pintura das edificações tombadas deverá obedecer:
a) Edificações tombadas e inventariadas: deverão ser adotadas diretrizes de restauro através da análise das diferentes camadas de tinta, a serem determinadas por prospecção e adotadas as cores primitivas ou originais como forma de resgate da autenticidade do edifício.
b) Demais edificações: deverão ser utilizados tons pastéis e tinta fosca com cores que se harmonizem com o conjunto urbano tombado. Não será admitida a utilização de cores que contrastem ou se destaquem excessivamente do conjunto. Nas edificações onde for constatado o uso de reboco com cal deverão ser utilizadas tintas a base de cal ou silicato e pigmentos adequados ao ph da cal.
OBS.: 1. No caso de fachadas revestidas com cirex ou cimento penteado deverá ser preservada a técnica e não será permitida a pintura sobre o revestimento.
2. Qualquer dúvida sobre os procedimentos técnicos a serem adotados, deverá ser realizada uma consulta prévia ao IPHAE.
XIV - Sinalização turística e dos bens tombados: deverá ser determinada a partir de legislação específica e atender a cada projeto em particular com prévia autorização do IPHAE. A
implantação deverá ser definida de forma a minimizar ou impedir o impacto sobre os bens tombados.
XV - Colocação de trailers e instalações provisórias: fica proibida a instalação de trailers dentro da área da poligonal tombada. A colocação de quiosques e instalações provisórias para eventos temporários deverá estar condicionada a prévia autorização do IPHAE.
Art. 2º Todo e qualquer tipo de intervenção na área tombada deverá passar por aprovação do IPHAE. O prazo de validade das aprovações de projetos é de 12 (doze) meses para reformas, sinalização e instalações provisórias e de 24 (vinte e quatro) meses para reforma/construção nova e restauração. Caso a obra não inicie no período previsto, poderá ser prorrogado o licenciamento, mediante nova aprovação de projeto.
§ 1º Findo o prazo de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada a obra, o requerente deverá solicitar prorrogação de prazo, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior, que será concedida pelo IPHAE, desde que não haja modificações com relação ao projeto aprovado.
§ 2º A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta de intervenção ou projeto, a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua execução totalmente paralisada por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de autorização concedida para instalações provisórias, deverá constar o prazo para retirada destas.
§ 4º A autorização para intervenção em bem edificado tombado individualmente, ou na área tombada, poderá a qualquer tempo, mediante ato de autoridade competente, ser:
I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;
II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida;
III - anulada, ocorrendo comprovação de ilegalidade em sua concessão.
§ 5º Todos os projetos deverão atender aos requisitos básicos de aprovação definidos pelas legislações Federal, Estadual e Municipal.
§ 6º As intervenções nos terrenos contíguos aos bens tombados individualmente poderão ter acrescidas exigências específicas.
Art. 3º As restrições de que trata a presente Portaria são fixadas, sem prejuízo de condições mais restritivas estabelecidas em legislações federal, estadual e municipal, para as áreas e logradouros acima referidos.
Art. 4º Toda e qualquer intervenção a ser realizada dentro da poligonal tombada e nos bens inventariados deverá ter o projeto submetido a aprovação do IPHAE.
Art. 5º Esta Portaria complementa o parecer IPHAE nº 15/2011 e anexo, bases do tombamento. As diretrizes traçadas por esta portaria são, portanto restritivas a área atingida pelo tombamento estadual. Os anexos supracitados encontram-se disponíveis no site do IPHAE: www.iphae.rs.gov.br.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.