Lei Nº 7402 DE 18/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 19 jul 2016


DETERMINA QUE PESSOAS FERIDAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEJAM LEVADAS, PELO CORPO DE BOMBEIROS E PELO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, PARA HOSPITAIS CONVENIADOS AOS SEUS PLANOS DE SAÚDE. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 8369 DE 02/04/2019).


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8369 DE 02/04/2019):

Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.

Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível, ao hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência, competindo ao médico da Central de Regulação, a destinação do acidentado, na forma da legislação federal." (NR)

Art. 2º Quando a identificação do hospital privado for feita após a entrada do paciente em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim que seu quadro de saúde permitir e a transferência for autorizada pelo médico responsável.

Art. 2º-A As seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão informar aos gestores estadual e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8369 DE 02/04/2019).

Art. 2º-B Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8369 DE 02/04/2019).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício