Decreto Nº 779 DE 13/07/2016


 Publicado no DOE - SC em 14 jul 2016


Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de Processo SEF 8.353/2016,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.713 - O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capitulo IV -B (arts. 9º-J a 9º-S) com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e)

Art. 9º-J Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado.

Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:

I - a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e

II - poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.

Art. 9º-K Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veiculo transportador, a data e a hora aproximada da saída.

Art. 9º-L A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP , mediante a utilização de login e senha.

Art. 9º-M No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer titulo por produtores primários inscritos no CPP , o contribuinte inscrito CCICMS deste Estado deverá:

I - emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva "chave de acesso", e escriturá-la em seus registros de entrada; e

II - escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e.

Art. 9º-N O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.

§ 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.

Art. 9º-O O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento ate o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e.

Art. 9º-P O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno.

§ 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação "ENTRADA" e a natureza da operação "RETORNO PARA CANCELAR NFP-e".

Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e:

I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III - emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capitulo.

Art. 9º-S Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capitulo, as normas que tratam da NF-e." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis. 13 de julho de 2016.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni